“Tais proibições têm a intenção de evitar que agentes públicos, no exercício de suas competências, e, em período de campanhas, beneficiem ou prejudiquem partidos ou candidatos e acabem inviabilizando a isonomia na corrida eleitoral”
O Governo do Distrito Federal (GDF) publicou, nesta terça-feira (25), o “Manual sobre Condutas Vedadas aos Agentes Públicos do Distrito Federal no Período Eleitoral de 2022”. O Decreto nº 42.939, de 24 de janeiro de 2022, instituiu o manual que reúne, de forma objetiva, a legislação pertinente ao tema com as restrições referentes ao período eleitoral.
O manual especifica quais são as condutas não permitidas aos agentes públicos da administração direta e indireta e detalha quais prazos devem ser observados e seguidos. O objetivo do governo é orientar os servidores e gestores do DF sobre as condutas inadequadas e vedadas por conta das eleições. “Tais proibições têm a intenção de evitar que agentes públicos, no exercício de suas competências, e, em período de campanhas, beneficiem ou prejudiquem partidos ou candidatos e acabem inviabilizando a isonomia na corrida eleitoral”, explica a apresentação do manual elaborado pela Consultoria Jurídica da Casa Civil.
Segundo o documento, este ano, 15 de agosto será o último dia para registro de candidatura e a autorização para o início da propaganda eleitoral. Em 2 de outubro ocorrerá o primeiro turno das eleições e, em 30 de outubro, o segundo turno, se necessário.
Na página 31 do manual, é possível encontrar um quadro resumo com as principais datas do período eleitoral de 2022. Entre elas, estão o prazo final para a desincompatibilização – 2 de abril; o registro de candidatura – 20 de julho a 15 de agosto de 2022; e o início da campanha eleitoral – a partir de 16 de agosto de 2022.
O manual foi elaborado tendo como base de informação a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, a Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
De acordo com o Decreto nº 42.939, o descumprimento da legislação eleitoral pode acarretar responsabilização civil, penal, eleitoral e administrativa e os infratores estarão sujeitos a sanções de demissão, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, ressarcimento do dano, entre outras, na forma da legislação específica.
São mencionadas na publicação, as condutas vedadas em espécie, a quem se aplica, sua duração, as respectivas consequências jurídicas e as particularidades decorrentes da situação de calamidade pública da pandemia da covid-19.
Dentre as proibições estão:
– A cessão ou uso de bens públicos: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária
– Uso de materiais ou serviços: usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram
– Cessão de servidor público ou empregado: ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado
– Distribuição de bens: fazer ou permitir uso promocional de distribuição de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pela administração pública em favor de candidato, partido político ou coligação
O manual cita também as iniciativas que afetam os agentes públicos, tais como: as restrições de contratações de servidores públicos e a contratação de transferências voluntárias com recursos da União.
Veja abaixo o que diz o documento sobre estes assuntos:
– Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…) V – Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (…) É possível a demissão de servidor mediante justa causa, o que ocorre após processo administrativo disciplinar no qual fora garantido ao servidor o acesso à ampla defesa e ao contraditório, de forma que ao final deste processo ele receba como pena a demissão.
Exceções:
A. nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
B. nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
C. nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
D. nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
E. transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
(…)VI – Nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Em caso de dúvidas em relação ao ano eleitoral, os órgãos e entidades devem consultar a Procuradoria-Geral do DF.