O DF apresentou defesa, na qual, em resumo, argumentou que a concessão do reajuste remuneratório é ilegal e inconstitucional, pois não houve a prévia dotação orçamentária, nem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e muito menos observou o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que as caracteriza como despesa irregular, não autorizada e lesiva ao patrimônio público.
A magistrada entendeu que o reajuste é devido, pois está previsto em lei, e que a falta de dotação orçamentária não é argumento suficiente para afastá-lo, e registrou: “O réu informou que houve um crescimento real da arrecadação, decorrente do aumento da carga tributária, mas, além disso, não comprovou ter tomado nenhuma das medidas previstas no art. 23 da LRF para preservar a remuneração dos servidores: eliminar nos dois quadrimestres seguintes o percentual excedente aos limites pré-estabelecidos, reduzir em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exonerar servidores não estáveis, mas ao contrário há notícias na mídia sobre benefício a empresários, o que contraria a alegação de falta de receitas. É incontroverso que o reajuste pleiteado pelo autor está previsto em lei, razão pela qual cabe ao Distrito Federal implementá-lo, não existindo fundamentos que autorizem agir contrariamente ao direito. A mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária não é suficiente para afastar a condenação do ente distrital ao dever de implementar integralmente o plano de reajuste salarial do servidor, não havendo, ademais, que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o art. 19, § 1º, IV da LRF autoriza o pagamento de despesas com pessoal decorrentes de decisão judicial, o que se aplica na espécie. Conforme jurisprudência do STJ e do STF, a limitação de despesas com pessoal pelos entes públicos, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagens legitimamente asseguradas por lei. Nesse sentido: EDcl no RMS 30.428/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011. Assim, o pedido é procedente”.
A decisão não é definitiva e cabe recurso.
Fonte: TJDFT