GDF é condenado a indenizar criança que perdeu visão em acidente na escola



GDF alegou ausência de falha no sistema educacional, mas colegiado da 2ª Turma Cível do TJDFT refutou versão 

Por Kleber Karpov

O Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) negou provimento, em segunda instância, a recurso do GDF em que tentou modificar sentença condenatória de indenização de criança acidentada no Centro de Ensino Fundamental nº 5 (CEF 5), do Gama, durante a realização de atividades em homenagem ao Dia do Índio, durante a ausência do professor em sala de aula.

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A ação ajuizada em 2008 após o estudante se acidentar, durante a realização de atividades em homenagem ao Dia do Índio em 2005, nas dependências do CEF 5. Naquela ocasião, durante as comemorações, de acordo com depoimentos do aluno, nos autos, o professor ausentou-se da sala de aula após fornecer aos alunos, menores, instrumentos típicos da cultura indígena, dentro os quais um conjunto de arco e flecha.

O estudante afirmou ainda que uma colega, ao manusear o artefato, acabou por atingir-lhe o olho direito, causando graves lesões e que, na ocasião, a escola se limitou a comunicar os pais do aluno para que o levassem ao hospital, sem prestar o devido socorro.

Com pedidos de pagamento de danos materiais, morais e estéticos, o GDF, por sua vez, se contrapôs ao sustentar ausência de comprovação de falha no serviço, do sistema de educação, mas sim hipótese excepcional e imprevista, que não poderia ter sido evitada pelo réu.

Porém, para o juiz originário “ficou demonstrado cabalmente que houve violação de um dever preexistente consubstanciado na necessidade de manter um ambiente escolar seguro, livre de qualquer ameaça capaz de macular a integridade física dos alunos, com a presença de professores e servidores dentro e fora de sala de aula enquanto os menores estivessem realizando suas atividades acadêmicas.”.

Ainda de acordo com o magistrado, “a conduta diligente do Estado poderia claramente ter impedido a perda de visão do autor, evidenciando-se, pois, violação a um dever específico de cuidado e proteção para com a incolumidade física dos menores”.

Com a nova decisão, o GDF teve mantido a condenação de primeira instância e foi condenado a pagar ao autor, pensão mensal no valor de meio salário mínimo; o ressarcimento de despesas médicas realizadas em razão do acidente, além do pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais, e R$ 30 mil pelos danos estéticos sofridos pela criança.

Com informações de TJDFT



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