Decisão Judicial determina que empresa deve pagar salário em dia e, caso descumpra, Governo deve rescindir contrato
O juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, deu provimento à Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho e decidiu, em caráter liminar, que a empresa Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda. deve pagar a totalidade da remuneração de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente.
Para o magistrado, a medida antecipatória se faz urgente, “considerando as persistentes omissões dos réus e a possibilidade de danos irreparáveis ou de difícil reparação em relação a própria subsistência dos trabalhadores e de suas famílias”.
A Decisão também impõe ao Governo do Distrito Federal (GDF) a necessidade de fiscalizar, rigorosamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas da Confederal – que presta serviços de vigilância na Secretaria de Educação e de Saúde do Distrito Federal –, especialmente em relação aos salários de seus empregados.
Em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas, o GDF não deve prorrogar ou renovar a prestação de serviço, estando obrigado a rescindir antecipadamente o contrato, quando a empresa atrasar mais de uma vez o pagamento de salários.
O Governo também é responsável, subsidiariamente, pelo pagamento direto dos salários dos empregados da empresa que prestam serviços nas Secretarias de Estado.
A multa diária é de R$ 10 mil, em caso de descumprimento das obrigações.
Entenda o caso:
O Ministério Público do Trabalho recebeu denúncia do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal (SINDESV-DF), alertando que a Confederal constantemente atrasava o pagamento de salários e benefícios aos vigilantes que trabalham na Secretaria de Educação e na Secretaria de Saúde.
Solicitada a se manifestar, a empresa não negou os fatos, mas transferiu toda a responsabilidade ao Governo do Distrito Federal, alegando que os “atrasos das secretarias do DF são uma constante” e que a empresa “tenta de todas as formas honrar os salários e não proceder demissão em massa”.
A nota afirma que “os atrasos e inadimplementos das faturas pelo GDF está tornando praticamente inviável a quitação das parcelas salariais sem que ocorra atrasos” e que “está à mercê da inadimplência da Secretaria de Educação”.
Para a procuradora Marici Coelho de Barros Pereira, autora da Ação Civil Pública, “os atrasos salariais jamais podem ser considerados motivos de força maior para isentar a Confederal de sua responsabilidade básica e principal”.
Ela, no entanto, destacou o que chama de “descaso do GDF com as empresas terceirizadas e seus empregados”, ao citar sentença proferida em ação de cobrança da Confederal, contra o GDF, em que o órgão público foi condenado a pagar mais de R$ 4 milhões à empresa.
A procuradora lembra que, enquanto empresa e Governo discutem os atrasos, é o trabalhador que fica sem receber o salário pelo serviço já prestado.
Além de a Decisão concedida em caráter liminar, o MPT pediu a condenação, solidária dos réus, ao pagamento de R$ 3 milhões, a título de dano moral coletivo, em razão dos prejuízos causados durante anos aos trabalhadores e suas famílias.
Processo nº 0000059-21.2018.5.10.0012
Fonte: MPT