Gilmar Mendes nega Habeas Corpus impetrado em favor de presos, após condenação em segunda instância



Segundo o ministro Gilmar Mendes, a pretensão, por ser genérica, não pode ser acolhida, pois seria necessário analisar a questão em cada caso concreto

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 154322, impetrado por um grupo de advogados do Ceará que buscava afastar a prisão de todos os cidadãos que se encontram custodiados, e aqueles estão na iminência de serem, em decorrência da execução provisória de pena após condenação confirmada em segunda instância.

Ao citar os julgamentos mais recentes sobre a questão, o relator explicou que as decisões do STF no HC 126292 e em medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44 assentaram que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. “A possibilidade assentada pela Corte não pode ser interpretada com uma determinação”, destacou.

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Quanto ao pedido formulado no HC coletivo, o ministro afirmou que a pretensão, por ser genérica e “jurídica e faticamente impossível”, não pode ser acolhida, já que seria necessária a análise da questão em cada caso concreto. Segundo Mendes, seria temerária a concessão da ordem nos termos em que foi solicitada, uma vez que geraria uma potencial quebra de normalidade institucional. “Ainda que pairem dúvidas acerca da manutenção, ou não, do entendimento desta Corte em relação ao tema, as prisões em tela têm justa causa”, apontou. Lembrou ainda que as ADCs 43 e 44 já foram liberadas para julgamento em 5/12/2017, não havendo, portanto, que se falar em comprometimento da garantia constitucional da razoável duração do processo.

O ministro Gilmar Mendes também não verificou constrangimento ilegal na hipótese, pois as prisões (ou possibilidades de prisões) não decorrem da não inclusão em pauta das ADCs, mas de decisões judiciais amparadas em entendimento da Corte. “A alegada omissão não retira a justa causa das prisões efetuadas, tampouco de eventuais prisões vindouras”, assinalou, lembrando que, mesmo que o STF adote orientação contrária ao decidido no julgamento da medida cautelar nas ADCs 43 e 44, ainda assim seria possível a decretação de prisão, desde que presentes os requisitos necessários para a custódia.

Alegações

No HC 154322, o grupo de advogados alegava que os presos encarcerados depois da condenação confirmada em segundo grau estariam sofrendo constrangimento ilegal em razão de omissão da Presidência do STF de colocar em pauta as ADCs 43 e 44. Apontava ainda que o entendimento do Supremo “gerou conflitos e constrangimentos ilegais e que os tribunais e juízos criminais do país têm executado provisoriamente as penas pela simples justificativa de condenação em segundo grau”.

Fonte: STF



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