Governo do DF é condenado por demora no atendimento a paciente



Vítima de acidente de trânsito teve que esperar cinco horas por cirurgia e não resistiu. Família será indenizada em R$ 200 mil

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF (TJDFT) manteve condenação do DF ao pagamento de indenização por danos morais à família de um paciente que esperou nos corredores do Hospital Regional de Planaltina mais de cinco horas para ser atendido e encaminhado à cirurgia de urgência. A indenização prevê pagamento de R$ 50 mil de danos morais para a esposa e para os três filhos da vítima, perfazendo o montante de R$ 200 mil.

Segundo o processo, no dia 1º de maio de 2013 o paciente sofreu acidente de trânsito e foi encaminhado ao hospital, com suspeita de traumatismo interno, dando entrada na emergência às 14h15. O atendimento só aconteceu cinco horas depois e, durante esse tempo, o acidentado teve de aguardar deitado em uma maca, no corredor do hospital, quando às 19h42 foi encaminhado ao centro cirúrgico.
A cirurgia, que deveria ter sido de urgência, foi realizada somente às 23h30, mas o paciente não resistiu e faleceu às 4h30, tendo como causa morte politraumatismo por ação contundente. A família pediu a condenação do DF ao pagamento de danos morais, bem como materiais, consistente em pensão vitalícia para a viúva.

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O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente, em parte, o pedido e condenou o DF ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais para cada um dos autores.

“O ato está demonstrado na prova produzida por testemunhas e na própria contestação, na qual se verifica que o falecido não teve atendimento adequado suficiente para evitar o falecimento, eis que tendo dado entrada no hospital às 14h15 somente foi levado à cirurgia às 19h. O nexo de causalidade fica evidente na medida em que o ato omissivo do Estado, que não prestou o pronto atendimento, ocasionou o óbito.” Trecho da decisão.

Após recurso, a turma manteve a condenação e aumentou a indenização de R$ 30 mil para R$ 50 mil para cada um dos autores. “Diante de farta prova colacionada aos autos, restou demonstrado que o Ente Federativo, na pessoa de seus agentes, não agiu com toda a presteza e cuidado que a situação demandava: paciente vítima de acidente automobilístico, em estado gravíssimo, esperou por mais de cinco horas em maca, no corredor de hospital, até dar entrada no centro cirúrgico para se submeter a procedimento que lhe poderia salvar a vida; acabou vindo a óbito logo em seguida. Impõe-se o dever de indenizar os danos morais à viúva e filhos do falecido”.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Fonte: Metrópoles



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