Em previsão inicial PLS 116/2017 tramitaria apenas na CCJ antes ir à votação no plenário.
Por Kleber Karpov
O senador Hélio José (PMDB-DF) e outros três colegas apresentaram requerimentos, nesta quarta-feira (20/Set), durante reunião na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), no Senado Federal, para que o Projeto de Lei do Senado (PLS 116/2017 – Complementar). O PLS que dispõe sobre a perda do cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável é de autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) e relatoria de Lasier Martins (PSD-RS). Esse por sua vez, apresentou voto favorável ao texto, na forma de um substitutivo.
O texto a ser votado define regras para punição máxima ao servidor público concursado e estável que devem ser seguidas pela administração pública federal, nos âmbitos estadual, distrital e municipal. O PLS prevê a instituição de avaliação de desempenho funcional dos servidores, a ser apurado, anualmente, por comissão avaliadora.
Por se tratar de um assunto ‘sensível’, Hélio José, a senadora, Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), os colegas Paulo Paim (PT-RS) e José Medeiros (PSD-MT), apresentaram requerimento e aprovaram a análise do PLS 116/2017, também, nas comissões de Assuntos Sociais (CAS), Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC), Assuntos Econômicos (CAE) e de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
De acordo com Hélio José, embora o servidor conte com a garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa, a possibilidade de exoneração por insuficiência de desempenho, em processo de avaliação precisa ser tratada com cautela.
“Eu sou servidor público, concursado, e sei que o funcionalismo público é responsável por garantir à população, o atendimento e o acesso aos serviços públicos, mesmo quando o Estado, deixa de prover com as estruturas e condições adequadas para que esses servidores possam desempenhar suas funções adequadamente. E se o Estado tem deficiência em oferecer essa estrutura adequada, isso implica em vários outros fatores, que podem desencadear em uma avaliação ruim de um servidor por causa de um problema do governo.”, disse Hélio José.
GDF, um case
O parlamentar lembrou ainda o caso do Governo do Distrito Federal, em que recentemente, o governador do DF, Rodrigo Rollemberg (PSB), tentou instituir a avaliação dos servidores públicos do DF.
“Basta olhar, por exemplo, a saúde do Distrito Federal, em que os usuários do serviço público de saúde, geralmente criticam e até culpam os profissionais que estão na ponta fazendo o atendimento, porque o GDF não tem recursos humanos necessários, não tem manutenção de equipamentos, por faltar medicamentos, insumos, estrutura física adequada, mesas, cadeiras. Isso tudo reflete na qualidade do atendimento e consequentemente na avaliação do médico, do enfermeiro, dos técnicos. E eu te pergunto. Quem vai avaliar esses servidores? Provavelmente outros servidores em cargo de gestão. Será que esses servidores vão fazer uma avaliação justa? Talvez faça, mas é preciso que o tema seja analisado com cautela e que haja critérios e sejam resguardadas as devidas responsabilidades. ”, disse ao sugerir a necessidade de analises mais criteriosas por outras comissões no Senado “Por isso queremos que outras comissões no Senado Federal analisem o PLS 116.”, concluiu Hélio José.
Fatores de avaliação
De acordo com o substitutivo, a apuração do desempenho do funcionalismo deverá ser feita entre 1º de maio de um ano e 30 de abril do ano seguinte. Produtividade e qualidade serão os fatores fixos de avaliação, associados a outros cinco fatores variáveis, escolhidos em função das principais atividades exercidas pelo servidor nesse período. Inovação, responsabilidade, capacidade de iniciativa, foco no usuário/cidadão são alguns dos fatores variáveis a serem observados.
Enquanto os fatores de avaliação fixos vão contribuir com até metade da nota final apurada, os variáveis deverão corresponder, cada um, a até 10%. As notas serão dadas em uma faixa de zero a dez. E serão responsáveis pela conceituação do desempenho funcional, dentro da seguinte escala: superação (S), igual ou superior a oito pontos; atendimento (A), igual ou superior a cinco e inferior a oito pontos; atendimento parcial (P), igual ou superior a três pontos e inferior a cinco pontos; não atendimento (N), inferior a três pontos.
Processo para a demissão
A possibilidade de demissão estará configurada, segundo o substitutivo, quando o servidor público estável obtiver conceito N (não atendimento) nas duas últimas avaliações ou não alcançar o conceito P (atendimento parcial) na média tirada nas cinco últimas avaliações. Quem discordar do conceito atribuído ao seu desempenho funcional poderá pedir reconsideração ao setor de recursos humanos dentro de dez dias de sua divulgação. A resposta deverá ser dada também no prazo de dez dias.
Caberá recurso da decisão que negar, total ou parcialmente, o pedido de reconsideração. Mas essa a possibilidade só será aberta ao servidor a quem tenha sido atribuído conceito P ou N. O órgão de recursos humanos terá 15 dias, prorrogáveis por igual período, para decidir sobre o recurso.
Esgotadas todas essas etapas, o servidor estável ameaçado de demissão ainda terá prazo de 15 dias para apresentar suas alegações finais à autoridade máxima da instituição onde trabalha. O substitutivo deixa claro também que a insuficiência de desempenho relacionada a problemas de saúde e psicossociais poderá dar causa à demissão. Mas só se a falta de colaboração do servidor no cumprimento das ações de melhoria de seu desempenho não decorrer exclusivamente dessas circunstâncias.
Carreiras de Estado
No texto original, o PLS 116/2017 — Complementar estabelece um processo de avaliação de desempenho diferenciado para servidores de carreiras exclusivas de Estado, como policiais, procuradores de órgãos de representação judicial, defensores públicos e auditores tributários. A intenção, de acordo com a autora, é permitir a essas categorias recorrer à autoridade máxima de controle de seu órgão caso haja indeferimento total ou parcial de recurso contestando o resultado da avaliação. A exoneração de tais servidores por insuficiência de desempenho também dependeria, pelo texto, de processo administrativo disciplinar específico.
No substitutivo do relator, a especificação dessas carreiras foi suprimida. Lasier justificou a mudança alegando ser inconstitucional um projeto de lei de iniciativa parlamentar fazer essa definição em relação a servidores de outros Poderes. Na reformulação desse dispositivo, ficou estipulado o seguinte: a exoneração por insuficiência de desempenho de servidores vinculados a atividades exclusivas de Estado dependerá de processo específico, conduzido segundo os ritos do processo administrativo disciplinar.
Com informações de Agência Senado