Por Luzinete Alves
Final de ano é tempo de fazer o balanço e as contas e muita gente chega em dezembro super endividado, sem possibilidade de pagar os débitos e com dificuldades até mesmo em manter os gastos básicos para sobreviver. Mas existe luz no fim do túnel para quem se encontra sem saída e quer se reerguer com aval da Justiça e sem sofrer assédio dos cobradores. Para o consultor e advogado, especialista em Direito Empresarial e Tributário, a saída, além de um bom planejamento, pode estar na nova Lei do Superendividamento.
Em vigor desde julho, a Lei 14.181/2021, aumenta a proteção de consumidores com muitas dívidas e cria mecanismos para conter assédios por parte das instituições financeiras.A Lei do Superendividamento vai afetar mais de 30 milhões de brasileiros endividados, de acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Segundo o órgão, este grupo de pessoas se caracteriza por não possuir condições de arcar com os próprios empréstimos e financiamentos.
Com grandes alterações pairando sobre o Código de Defesa do Consumidor, João Carlos Martins, que também é especialista em administração e contabilidade, explica como a lei funciona na prática.
“A fim de oferecer melhores condições para o quitamento das dívidas, agora, ao fornecer crédito ou vendas a prazo, os fornecedores deverão enunciar uma série de informações que dizem respeito às transações, incluindo o custo e a descrição dos produtos, as taxas previstas no contrato, entre outros”, esclareceu o advogado.
Ainda ao pontuar a nova dinâmica entre as relações de fornecedores e consumidores, o especialista ressalta que é expressamente proibido indicar operações de crédito sem avaliar devidamente a situação financeira do cliente; ocultar as informações a respeito dos riscos de contratação ou pressionar o consumidor durante as negociações. “Diante das ofertas financeiras, ainda é importante que todas as modalidades de créditos, assim como a própria identidade e atuação do financiador, sejam esclarecidas a fim de assegurar a integridade física e financeira do consumidor futuramente”, pontua.
Já na hora de realizar o conciliamento de dívidas, todas as condutas que estimulam o agravamento do superendividamento do consumidor devem ser coibidas e/ou minimizadas, devendo sempre conter medidas de dilação das prestações para reduzir os encargos tributários. Dessa maneira, também vale ressaltar que os órgãos públicos podem entrar no acordo se solicitados, promovendo audiências de conciliação entre os próprios credores para facilitar o pagamento das prestações.
Para dar inicio ao processo, a primeira coisa que o consumidor superendividado deve fazer, segundo a nova lei, é procurar a Justiça estadual. Sozinha ou acompanhada de um advogado, a pessoa deve informar à Justiça as dívidas e o orçamento doméstico, detalhando valores e credores. Em seguida, as partes (devedor e credores) serão convocados para a audiência de conciliação, será proposto o plano de pagamento.
O programa está disponível para dívidas ligadas a consumo, a contas domésticas e alguns débitos com instituições financeiras de pessoas físicas. Podem ser negociadas Dívidas de consumo (carnês e boletos); Contas de água, luz, telefone e gás; Empréstimos com bancos e financeiras, inclusive cheque especial e cartão de crédito; Crediários; Parcelamentos. Já Impostos e demais tributos; Pensão alimentícia; Crédito habitacional (como prestação da casa própria); Crédito rural; Produtos e serviços de luxo estão entre as dividas não passiveis de negociação.
Sobre o Dr. João Carlos Martins
Administrador, Contador e Advogado, João Carlos Martins é também Diretor Contábil da Sena Martins, empresa especializada em consultoria administrativa financeira; Diretor Administrativo da Fênix Capital e Diretor Jurídico da João Carlos Martins Advocacia. Além de ser um dos nomes mais experientes no ramo de atuação, o especialista também se dedica a consultorias empresariais tanto no Df como em outras unidades da Federação.
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Dr. João Carlos Martins
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