Hospital é condenado a indenizar gestante por informar falso positivo HIV



O juiz titular da 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou o Hospital São Francisco a indenizar parturiente, esposo e recém-nascida por falha no atendimento médico e falso diagnóstico de HIV.

Consta dos autos que em 11/9/2016, a autora deu entrada no hospital réu para dar à luz sua filha, ocasião em que foi submetida a exames sanguíneos e diagnosticada como portadora do vírus HIV. Diante disso, mãe e filha foram privadas de convívio essencial, sendo-lhes ministrados os medicamentos AZT e Niverapina à menor, que, segundo a autora, teria provocado efeitos colaterais à criança. A paciente também teve as mamas enfaixadas, sendo orientada a não amamentar a recém-nascida.

Diante disso, a autora sustenta ter sofrido choque emocional, seguido de ofensas mútuas entre o casal, ante a recíproca acusação de infidelidade conjugal. Conta que seu marido chegou a pensar em suicídio, só tendo sido dissuadido da ideia pela sogra; e que ainda no hospital foi vítima de preconceito por parte dos agentes de saúde, que expuseram os fatos a outros pacientes e acompanhantes, sendo que após a realização do exame de contraprova concluiu-se pela inexistência da infecção viral.

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O réu confirmou a realização de “Teste Rápido – Imunocromatografia” na paciente, que apontou o resultado “Francamente Reagente para HIV I e II”, ou seja, portabilidade do vírus HIV. Alega que o motivo de terem informado o resultado do teste rápido antes da contraprova e orientado a suspensão da amamentação seria “justo e cabível”, ante a prevenção ao nascituro; e que os supostos efeitos colaterais narrados não tiveram relação com a aplicação de antirretrovirais. Por fim, alegou que o Teste Rápido em gestante segue orientação do Ministério da Saúde e que não houve qualquer falha de procedimento.

Ao analisar aos autos, o magistrado registra que, “a rigor, apenas a extrema cautela dos profissionais assistentes da paciente justificaria a realização do teste para HIV (…), pois sua condição não se enquadrava em nenhuma das hipóteses de investigação diagnóstica recomendada pelo Ministério da Saúde”, a saber: 1) gestantes não testadas durante o pré natal ou com idade gestacional que não assegure o recebimento do resultado antes do parto; 2) parturientes e puérperas não testadas no pré-natal ou quando não se conhece o resultado do teste no momento do parto. Contudo, ressalta que a realização do Teste Rápido fora das hipóteses recomendadas pelo Ministério da Saúde não constitui ilícito, mas ao contrário, denota cautela por parte do réu.

Nada obstante, prossegue o magistrado, quando o resultado obtido do teste é “reagente”, há de ser dispensada severa atenção e cuidado nas condutas a serem adotadas daí em diante, notadamente quanto ao repasse da informação ao paciente e aos procedimentos terapêuticos a serem ministrados. Isso porque, ainda de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde, em manual específico, a pesquisa proveniente do Teste Rápido pode apresentar resultado “falso reagente”, como foi o caso.

Avançando na análise dos documentos, o julgador observa que, enquanto em um momento o resultado do primeiro exame é declarado como francamente reagente, em outro momento ele é registrado como fracamente reagente – o que faz toda a diferença!

Registra, ainda, que “houve evidente falha no encaminhamento das recomendações do Ministério da Saúde para o diagnóstico soropositivo, e, por conseguinte, na própria prestação dos serviços”, uma vez que, após a realização do Teste Rápido com resultado reagente, a paciente não foi submetida à contraprova com exame complementar, e sim, à mera repetição de teste rápido, possivelmente até “com ensaios do mesmo lote e do mesmo fabricante, o que convergiria certamente para o mesmo resultado”. Somente após um terceiro exame, chegou-se a um resultado conclusivo.

Para além da falha no encaminhamento das recomendações do Ministério da Saúde, o juiz acrescenta que o réu também incorreu em falha no dever de informação, ao comunicar à consumidora/paciente o resultado adverso sem esclarecê-la de que não se tratava de um diagnóstico definitivo e de que seria necessária a realização de novos exames (contraprova) para confirmação ou não do primeiro resultado.

“Desenvolvendo a atividade que desenvolve, deveria o réu cercar-se de todas as cautelas para que um diagnóstico falso positivo não viesse a desencadear tamanho sofrimento aos seus pacientes, como os que foram narrados nos autos, submetendo-os a condutas terapêuticas traumáticas e desnecessárias”, pondera o julgador.

Diante disso, o magistrado condenou o Hospital São Francisco – Serviços Hospitalares Yuge a pagar aos autores a quantia de R$ 40 mil, a título de compensação pelos danos morais sofridos, sendo R$ 15 mil para a mãe, R$ 15 mil para o esposo e R$ 10 mil para a menor.

Cabe recurso.

Fonte: TJDFT



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