O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF negou, em decisão liminar, o pedido feito por aluna da rede pública distrital para que pudesse continuar a assistir às aulas de forma exclusivamente remota. O magistrado observou que, em regra, os estudantes da rede pública devem atender às condições definidas pela administração.
Estudante do 6ª ano do Centro de Ensino Fundamental 102 Norte, a autora conta que foi determinado, em caráter obrigatório, o retorno presencial das aulas a partir do segundo semestre de 2021. Relata que a família aderiu ao isolamento social e que, como nem todos ainda foram vacinados contra a Covid-19, não pretende retornar às aulas presenciais. Afirma que quer continuar assistindo às aulas remotas e que, diante da informação de que não será disponibilizada aula por meio virtual, pede que seja determinada a manutenção dos computadores da escola que frequenta, disponibilizando profissional da área de informática, ou que seja realizada a gravação das aulas.
Ao analisar o pedido, o magistrado observou que a autora não apresentou provas de que a escola não poderá receber estudantes para as aulas presenciais. O julgador lembrou que o documento “Parâmetros para a retomada das atividades presenciais nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal no ano letivo 2º/2021” dispõe que as escolas que não tiverem condições de atender às exigências de segurança definidas pela Secretaria de Educação – SEE/DF continuarão com as aulas apenas pelo modo remoto.
O juiz pontuou ainda que não procede a alegação da autora de que ficaria sem aulas, caso optasse pelo ensino remoto. Isso porque, segundo o julgador, o documento da SEE/DF mostra que “haverá alternância de grupos de estudantes, visto que as escolas não têm condições de receber todos os alunos simultaneamente e manter as medidas de segurança”.
“Além da segurança sanitária, a retomada também é motivada por critérios pedagógicos, considerando o que expõem estudos sobre desempenho escolar no ensino remoto e impacto da pandemia na aprendizagem dos alunos, que recomendam o retorno das atividades presenciais. Nesse quadro, não há como se reconhecer de plano o direito subjetivo da autora de manter suas atividades escolares apenas na modalidade remota, sob o fundamento de preservação da saúde”, registrou ao indeferir o pedido da autora.
Acesse o PJe1 e conheça o processo: 0705780-19.2021.8.07.0018