Justiça determina que DF promova a desospitalização de pacientes de alto risco para o coronavírus



A 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF determinou, nesta sexta-feira, 27/3, que o Distrito Federal promova, no prazo de cinco dias corridos, a inclusão de 127 pacientes com problemas respiratórios, internados em hospitais públicos, no Programa de Oxigenoterapia Domiciliar, oferecido pela Secretaria de Saúde. A decisão, que concede a tutela de urgência, visa a preservar a vida de pessoas que são consideradas de alto risco se contaminadas pela Covid-19 e, assim, evitar danos graves e de difícil reparação.

Conforme a decisão, a desospitalização dos pacientes deve ocorrer mediante fornecimento do equipamento de oxigenoterapia domiciliar com instalação na respectiva residência, auxílio de transporte para deslocamento das unidades, onde estão internados, e garantia do suprimento de todos os insumos necessários à manutenção dos equipamentos disponibilizados. A decisão é decorrente de ação civil pública promovida pela Defensoria Pública do Distrito Federal.

Pela determinação, o DF também foi intimado a fornecer, no prazo de 48 horas, o cadastro atualizado da quantidade de pessoas internadas em lista de espera para o Programa de Oxigenoterapia Domiciliar, o nome desses pacientes e a média mensal de novas solicitações e de oferta de vagas disponíveis para o programa.

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O magistrado declarou, ainda, que o ente federativo deve apresentar, aos autos, processo administrativo do Ministério Público da União instaurado com a finalidade de contratar empresa para fornecimento dos equipamentos e insumos do referido programa e anexar cópia digitalizada de processo para credenciamento de clínicas que ofereçam a oxigenoterapia domiciliar.

Ao acolher a demanda, o julgador ponderou que “a demora para promover a desospitalização de pacientes com problemas respiratórios já representaria, em situação de normalidade, sério risco à vida dos pacientes, que dirá no atual cenário de pandemia provocado pelo coronavírus.”

Por fim, lembrou que a Constituição Federal garante acesso universal e igualitário dos cidadãos às ações e serviços de saúde e ressaltou que, “embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial”.

PJe: 0702226-13.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT



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