O juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima da 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) concedeu medida liminar requerida pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), determinando o imediato afastamento de Geraldo Francisco do Nascimento da função de presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 8ª Região – Distrito Federal (CRECI-DF), devendo assumir, provisoriamente, suas funções o gestor substituto previsto nos regramentos internos do CRECI-DF.
O MPT-DF, representado pela procuradora Geny Helena Fernandes Barroso Marques, ajuizou Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória após investigar a ocorrência de assédio moral no CRECI-DF com alegações de ofensas, gritos, isolamentos de profissionais, buscas e apreensão de computadores, punições sem o devido processo legal e imposição de excesso de trabalho como forma de punir empregados.
Apesar de devidamente notificado, o CRECI-DF não se manifestou sobre os pedidos, “o que causou surpresa em razão da seriedade dos fatos narrados e das consequências jurídicas de eventual condenação que lhe seja desfavorável”, de acordo com o juízo, que determinou a notificação do Conselho por oficial de Justiça.
Em sua defesa, o então presidente Geraldo do Nascimento solicitou a tramitação do processo em segredo de Justiça, que foi rejeitado. “A tramitação sob segredo de justiça é excepcional, pois impede a publicidade dos atos processuais e da atividade jurisdicional, garantia constitucional não apenas de transparência e legalidade do exercício da atividade jurisdicional pelo Estado, mas também de veiculação de relevantes informações a todos os cidadãos”, sustenta o juiz Fernando Lima.
O magistrado afirma, ainda, que “os depoimentos e documentos apresentados evidenciam a real ocorrência de lamentável clima de terror, tensão e estresse vividos pelos trabalhadores do CRECI-DF diante de condutas reprováveis de seu presidente e de tratamento hostil dispensado por ele aos seus subordinados”.
A procuradora Geny Helena Marques ressalta que é claro o dever jurídico de “assegurar, tanto quanto possível, a saúde, a segurança e o bem-estar de todos os trabalhadores, garantindo-lhes a qualidade devida, de modo que a presença do assédio moral como fator de risco psicossocial, constitui prática antijurídica que solapa as relações interpessoais, rompendo com o conceito de meio ambiente do trabalho sadio, equilibrado e sustentável”.