Em Parecer nº 3/2017 e Resolução n. 2.182/2018, Conselho Federal de Medicina permitia aos médicos brasileiros o uso das informações de saúde do trabalhador, sem sua autorização
A 4ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), em 28/2/2020, declarou nulos atos do Conselho Federal de Medicina (CFM) – o Parecer n. 3/2017 e o art. 9º, caput e § 1º, caput e inciso VIII, da Resolução n. 2.183/2018 -, porque reconheceu neles a autorização para os médicos brasileiros violarem o sigilo de informações íntimas do trabalhador. A sentença também proíbe que o conselho profissional edite novos atos que autorizem o desrespeito à intimidade das informações de saúde dos trabalhadores presentes nos prontuários médicos produzidos pelos serviços de saúde do trabalho nas empresas (SESMTs, em especial) e dentro dos diversos programas de saúde ocupacional que executam (PCMSO, principalmente). Ao fim, determina a publicação da ordem judicial nos principais veículos de comunicação da classe médica.
Trata-se de decisão definitiva nos processos iniciados a partir de duas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) em face do Conselho Federal de Medicina, tendo em vista as autorizações do órgão de regulação da profissão de médico para práticas contrárias ao direito brasileiro de saúde e segurança do trabalho e à garantia fundamental da intimidade da pessoa na condição de trabalho.
Para esse desfecho foram necessários, no curso de ambos os processos, o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) e a denegação de agravo de instrumento em recurso de revista pelo relator da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como os indeferimentos de mandados de segurança impetrados pelo réu e de inúmeros pedidos de intervenção nos processos de diversas empresas com interesses estritamente econômicos na causa.
Entenda o caso
O Conselho Federal de Medicina, através do Parecer n. 3/2017 e da Resolução n. 2.183/2018, passou a autorizar amplamente que os médicos a serviço da saúde do trabalho nas empresas brasileiras passassem a compartilhar as informações de saúde dos trabalhadores ali produzidas, sem autorização desses pacientes, com outros profissionais de medicina, tais como médicos peritos do INSS ou de outras seguradoras, motivados por finalidades distintas da promoção da saúde ocupacional. Através desses atos, o CFM também passou a impor aos médicos do trabalho tarefa não prevista em lei: a de contestar o Nexo Técnico-Epidemiológico – NTEP perante o INSS, em busca da diminuição da obrigação tributária incidente sobre o risco gerado pela atividade econômica, e, ao fim, visando ao melhor proveito financeiro da empresa.
Após ouvir o CFM e considerar as manifestações de diversos agentes de representação de trabalhadores – entre elas, a União Geral dos Trabalhadores (UGT), a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), a Força Sindical e a Nova Central – e de profissionais médicos vinculados ao Parecer CFM n. 3/2017, o titular do Ofício 18º do MPT-DF emitiu a Recomendação n. 65.440, de 30 de junho de 2017, com vista à revogação desse parecer e ao fim da situação antijurídica por ele criada.
Não obstante essa recomendação, o CFM manteve o parecer em vigor e editou novo ato normativo, com maior força vinculante sobre os médicos do trabalho, no qual majorava a liberdade no uso desautorizado das informações dos pacientes se tais informações constassem de prontuários médicos mantidos pelos serviços de saúde e segurança do trabalho das empresas e em razão dos seus programas de saúde ocupacional.
Diante da ilegalidade progressiva praticada pelo órgão de regulação da profissão de médico aos direitos fundamentais à intimidade e à saúde do trabalhador, o MPT – através de pedido do titular do 18º Ofício do MPT-DF, de seus Procuradores-Chefes e dos coordenadores nacionais da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (CODEMAT) – ajuizou duas ações civis públicas contra a prática de autorizar conduta médica incauta na proteção de informações íntimas do trabalhador, contrária à finalidade da política pública de saúde do trabalho, e violadora dos artigos 157, 168 e 195 da CLT, dos artigos 11 a 21 do Código Civil, do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 10 da Convenção n. 161 da OIT, entre outros (Processos n. 0001624-78.2017.5.10.0004 e n. 000571-49.2019.5.10.0018).
Nos processos, o MPT aponta que o CFM, por intermédio do Parecer n. 3/2017 e, subsequentemente, da Resolução n. 2.183/2018, permitia que informações de pacientes constantes de prontuários médicos mantidos sob a guarda de médicos do trabalho, atuantes nos serviços de saúde e segurança do trabalho e nos programas de saúde ocupacional (com destaque ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO), fossem repassadas, sem pedido ou autorização expressa dos trabalhadores assistidos, diretamente a médicos peritos do INSS, a fim de contestar o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) ou de afastar o trabalho como causa de doença ou de acidente sofridos por esses trabalhadores.
A Juíza do Trabalho Elysangela de Souza Castro Dickel, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, ao julgar o caso em sentença conjunta de 27 de fevereiro de 2020, reiterou o juízo antecipado em decisão liminar de que os atos normativos do CFM afrontavam a ordem jurídico-trabalhista, a garantia constitucional dos direitos fundamentais à intimidade e à saúde do cidadão trabalhador. Na visão da magistrada, consoante trecho da sentença, “o compartilhamento de informações do paciente inseridas no prontuário em defesa de NTEP não se configura como justo motivo, bem como inexiste preceito legal autorizando ao profissional esta prerrogativa”, de modo que os atos normativos impugnados afrontam o “direito ou garantia fundamental estabelecido na Carta Magna ao estabelecerem a possibilidade de violação à intimidade do trabalhador-paciente, mediante indevido compartilhamento de informações contidas em seu prontuário, entre médico do trabalho e médico perito do INSS”.
Assim, a Justiça do Trabalho no Distrito Federal deferiu o pedido do MPT para, conferindo caráter de provimento definitivo à decisão proferida em tutela de urgência, declarar a nulidade do Parecer nº 3/2017, bem como do artigo 9º, caput e § 1º, caput e inciso VIII, da Resolução nº 2.183/2018, ambos editados pelo CFM, com cessão de efeitos a partir da data de intimação da anterior decisão liminar. Na oportunidade, o juízo também deferiu o pedido do MPT no sentido de determinar que o CFM se abstenha de editar novos atos normativos que permitam o livre trânsito de informações contidas em prontuários dos trabalhadores/empregados/segurados, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 73 e 89 do Código de Ética Médica (justo motivo, preceito de lei ou ordem judicial), sob pena de pagar astreintes. Ainda, determinou que o CFM publique os termos da sentença em seus veículos de comunicação para ciência da comunidade médica em geral.
Para o procurador Charles Lustosa Silvestre, um dos proponentes das ações, a decisão representa “uma exemplar expressão do controle jurisdicional da política pública de saúde do trabalho, por meio do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho no combate de práticas de conselhos profissionais que sejam contrárias ao ordenamento jurídico-trabalhista e da concreta realização dos direitos fundamentais do trabalhador à intimidade e à saúde”.
O procurador lembrou que a conduta do médico em usar dados e documentos guardados em prontuário do paciente-trabalhador em finalidades distintas da promoção da saúde do trabalho – e sem o amparo de exceção em lei – configura crime de violação de sigilo profissional. Menciona como exceções de lei, expressas e justas, o dever de informar à autoridade sanitária as doenças contagiosas graves do paciente, o de cumprir as ordens judiciais e o direito de defesa própria do médico. Também reforçou que a empresa e seus responsáveis legais praticam o crime de divulgação de segredo ao protocolar no INSS impugnação baseada em dados e documentos obtidos com violação ao sigilo médico. Por fim, ressalta que, segundo o direito brasileiro, não cabe ao médico do trabalho, que atua no serviço de saúde ocupacional mantido por dever legal da empregadora, determinar, para fins previdenciários, o nexo causal entre a doença-acidente e o trabalho, mas sim ao médico perito do INSS (Lei n. 8.213/91, art. 21-A e NR 7, itens 7.4.5, 7.4.8 e suas respectivas notas). A realização dessa importante tarefa pelo médico atuante na saúde ocupacional e na assistência direta do trabalhador, não raro causada por imposição do empregador, implica o grave risco à relação de confiança que se deve estabelecer entre o profissional médico e seu paciente.
* Com informações da Assessoria de Comunicação da Procuradoria-Geral do Trabalho
Fonte: MPT/DF