Justiça nega recurso ao CFM e mantém Decisão que proíbe fornecimento de informação sigilosa

CFM havia estabelecido norma autorizando que médico do trabalho repassasse informações pessoais à Previdência Social



O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou dois recursos do Conselho Federal de Medicina (CFM), e manteve, na íntegra, a Sentença dada em primeira instância que anulou parte do Parecer n. 3/2017 e da Resolução n. 2.182/2018 do CFM.

As normas – proibidas pela Justiça do Trabalho a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) – autorizavam que os médicos das empresas violassem o sigilo das informações íntimas do trabalhador, compartilhando informações de saúde, sem autorização dos pacientes, com outros profissionais de medicina, tais como médicos peritos do INSS ou de outras seguradoras.

O CFM também impôs ao médico do trabalho tarefa não prevista em lei: a de contestar o Nexo Técnico-Epidemiológico – NTEP perante o INSS, em busca da diminuição da obrigação tributária incidente sobre o risco gerado pela atividade econômica, e, ao fim, visando ao melhor proveito financeiro da empresa

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Diante das irregularidades, o MPT, representado pelo procurador Charles Lustosa Silvestre, entrou com Ações Civis Públicas buscando a anulação das normas do CFM, obtendo decisão favorável em primeira instância.

Nos processos, o MPT aponta que o CFM, por intermédio do Parecer n. 3/2017 e, subsequentemente, da Resolução n. 2.183/2018, permitia que informações de pacientes, constantes de prontuários médicos, mantidos sob a guarda de médicos do trabalho, atuantes nos serviços de saúde e segurança do trabalho e nos programas de saúde ocupacional (com destaque ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO), fossem repassadas, sem pedido ou autorização expressa dos trabalhadores assistidos, diretamente a médicos peritos do INSS, a fim de contestar o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) ou de afastar o trabalho como causa de doença ou de acidente sofridos por esses trabalhadores.

Ao julgar o caso, a juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, entendeu que “o compartilhamento de informações do paciente inseridas no prontuário em defesa de NTEP não se configura como justo motivo, bem como inexiste preceito legal autorizando ao profissional esta prerrogativa”, de modo que os atos normativos impugnados afrontam o “direito ou garantia fundamental estabelecido na Carta Magna ao estabelecerem a possibilidade de violação à intimidade do trabalhador-paciente, mediante indevido compartilhamento de informações contidas em seu prontuário, entre médico do trabalho e médico perito do INSS”.

O CFM recorreu da Decisão, mas, novamente, teve seu pedido negado pela Justiça do Trabalho.

Segundo o desembargador relator Grijalbo Fernandes Coutinho, a questão “cinge-se ao controle de legalidade de ato administrativo de caráter normativo” e o debate central se dá pelo conflito normativo entre o direito de intimidade do trabalhador e o direito de defesa do empregador.

O magistrado, que relatou o Recurso do CFM, justifica que é “plenamente possível o exercício do direito de defesa sem o uso do prontuário médico” e que “conquanto haja a preservação do sigilo entre os médicos comunicantes, entendo que os atos administrativos que autorizam o médico do trabalho a repassar à Previdência Social informações constantes de prontuários médicos de empregados, sem a prévia autorização desses, não tem amparo no ordenamento jurídico, sendo, portanto, ilegais”.

Após a Decisão contrária, o CFM opôs embargos de declaração, alegando omissão no Acórdão. O pedido foi analisado e negado pela Justiça Trabalhista.



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