Justiça suspende contratação de testes rápidos da Covid-19 sem licitação



O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF suspendeu todos os atos administrativos praticados no curso do procedimento público destinado à contratação de empresa especializada para a execução de serviços laboratoriais de análises clínicas cujo objetivo era a realização de 100 mil testes rápidos para a detecção da COVID-19. Eventual contratação das empresas vencedoras também está suspensa. A decisão desta quinta-feira, 02/07, possui efeito retroativo.

Autor do mandado de segurança, o Instituto de Pesquisas e Serviços Médicos – IPSEM afirma que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal  publicou edital para aquisição de material médico hospitalar teste rápido para detecção qualitativa específica de IgG e IgM da Covid-19, usando o critério do menor preço. Após o edital ser questionado na justiça, o órgão revogou o procedimento licitatório, alegando ausência de urgência. Dois dias após o cancelamento, no entanto, o subsecretário de administração geral da SES-DF iniciou procedimento de dispensa de licitação para compra de 100 mil testes rápidos com exigências, de acordo com o IPSEM, restritivas. O edital prevê que os produtos tenham “certificado de acreditação” e “programa de ensaio em proeficiência”.

Para o autor da ação, as exigências são ilegais, uma vez que as especificações não são praticadas pelos fornecedores do produto e não são citados pela Anvisa. Por isso, o IPSEM requereu a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos das exigências contidas no projeto básico ou que seja suspenso o procedimento até que sejam corrigidas as exigências questionadas.

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Ao analisar o pedido de liminar, o magistrado ressaltou que “não se desconhece a urgência que permeia todos os procedimentos voltados ao combate e prevenção da Covid-19″ e que, por isso, foram editados atos normativos para acelerar o procedimento de contratação. Essa urgência, de acordo com o julgador, “não pode significar inviabilidade para o controle judicial dos atos administrativos”, principalmente quando há “elementos que indiquem incongruências em sua execução”.

O juiz acrescentou ainda que a proteção ao erário é pilar do Estado Democrático de Direito. “É, a partir dos recursos públicos devidamente empregados, que se torna possível cumprir as promessas constitucionais, concretizando os direitos fundamentais, entre os quais, evidentemente, se insere o direito à vida”, comentou.

Dessa forma, o magistrado, suspendeu, por cautela, todos os atos administrativos a serem praticados no curso do Procedimento Público denominado Projeto Básico Emergencial, destinado à contratação de empresa especializada para a execução de serviços laboratoriais de análises clínicas cujo o objetivo é a realização de 100 mil testes rápidos para a detecção da COVID-19 (IgG e IgM), inclusive contratação eventual das empresas vencedoras, com efeitos “ex tunc” (retroativos), se já realizados.

O magistrado salientou, contudo, que a liminar poderá reapreciada após a autoridade coatora (no caso, o DF) prestar as informações pertinentes.

PJe: 0704365-35.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT



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