O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em liminar, a suspensão imediata do pregão eletrônico feito pelo Serviço Social do Comércio – SESC/DF para a aquisição de testes rápidos para a Covid-19. A decisão desta segunda-feira, 13/07, veda também a celebração do contrato objeto da licitação.
Na ação popular, o autor questiona a legalidade do procedimento licitatório realizado pelo SESC/DF, por meio de meio de pregão eletrônico 38/2020, para aquisição de testes para detecção de anticorpos IgM/IgG contra SARS-CoV-2 ao preço unitário de R$ 18,00. De acordo com o autor, o SESC não pode adquirir os testes, uma vez que possui atividade classificada como serviço de assistência social sem alojamento e não desenvolve atividade ligada à saúde. O autor questiona ainda a qualidade dos testes adquiridos e aponta irregularidades referentes à empresa vencedora. Por isso, requer liminar para suspender o pregão e para determinar a obrigação de não-fazer ao SESC/DF para que deixe de realizar, irregularmente, teste da Covid-19.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a compra dos testes, conforme regulamentação da ANVISA, é restrita às empresas que atuam no ramo da saúde e que não é permitido que entidades como o SESC-DF os adquiram. De acordo com o julgador, a existência da restrição é “suficiente para evidenciar a probabilidade do direito” alegada na ação popular.
“Tem-se, então, ao menos em caráter preliminar, a existência de restrição técnica e objetiva a que o SESC/DF adquira diretamente os testes. Tal fundamento se apresenta como suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado pelo autor, na medida em que há indicação de irregularidade no contrato em questão, pois o SESC/DF não tem a devida habilitação para tanto, o que pode ocasionar lesão ao patrimônio da entidade”, afirmou o julgador. Ele destacou, ainda, que, como já houve abertura do pregão bem como a divulgação da empresa vencedora, é “imprescindível intervenção imediata para suspender provisoriamente o certame, como forma de garantia da eficácia da tutela final”.
Dessa forma, o julgador deferiu a liminar para determinar a suspensão imediata do Pregão Eletrônico n. 38/2020 do SESC/DF, vedada a celebração do contrato objeto do certame. O pedido para que seja imposta ao SESC/DF proibição de realização dos testes rápidos para Covid -19 foi negado, uma vez que, de acordo com o magistrado, o processo licitatório abrange apenas a compra dos kits de testes e não a sua aplicação.
O procedimento licitatório realizado pelo SESC/DF para aquisição dos testes para Covid-19 também foi questionado em ação popular proposta pelo Sindicato dos Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Distrito Federal – SINDLAB. O processo, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, no entanto, foi extinto porque o sindicato não possui legitimidade para ser autor de uma ação popular.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0704569-79.2020.8.07.0018
Fonte: TJDFT