O juiz titular da 3a Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu o pedido de urgência feito pela empresa vencedora do Pregão Eletrônico nº 32/2018-SSP/DF, cujo objeto é o fornecimento de alimentação para o sistema penitenciário do DF, determinando a suspensão do contrato decorrente do mencionado pregão e proibindo qualquer pagamento referente ao mesmo, até o julgamento final da ação.
A autora ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, para afastar a homologação do resultado final do pregão e reconhecer o seu direito a ser habilitada como legítima vencedora do grupo 02 do certame, pois teria apresentado a proposta mais vantajosa. Segundo a autora, após ter vencido o pregão referente ao grupo 02 da licitação, foi inabilitada em razão de recurso apresentado pela segunda colocada. Contudo, questiona a legalidade da decisão administrativa que a eliminou .
O magistrado explicou que os argumentos utilizados pelo pregoeiro não são capazes de afastar a habilitação da empresa vencedora, cabendo uma análise mais apurada no âmbito judicial.
Por fim, ressaltou que não haverá suspensão do serviço de alimentação, pois atualmente o serviço é prestado por outra empresa.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
PJe: MS 0700723-54.2020.8.07.0018
Fonte: TJDFT