Em decisão liminar, desembargador da 8ª Turma Cível do TJDFT determinou a suspensão temporária do regime de visitas de um pai a filha menor de 18 anos, durante o período de isolamento social determinado pelo Governo do Distrito Federal. O pedido para suspender a visitação foi feito pelo próprio pai da criança, sob o argumento de que vive com seus genitores já idosos, integrantes, portanto, do grupo de risco estabelecido pelos órgãos de saúde, e com os deslocamentos poderia se contaminar com o vírus COVID-19, colocando a vida dele e dos familiares em risco.
Na ação inicial, o MPDFT oficiou pela suspensão temporária das visitas, levando em consideração a atual situação epidemiológica por que passa o país e o mundo. Na 1ª instancia, a magistrada, a principio, deferiu o pedido por entender que pai e mãe estavam de acordo com a proposta. No entanto, a genitora da criança formulou pedido de reconsideração, que foi atendido pela juíza da 1ª Vara de Família de Brasília, tendo em vista não ter havido alteração de fatos ou de direitos apta a modificar o acordo de convivência paterna firmado anteriormente.
Em sede de recurso, o apelante voltou a destacar os argumentos relativos à gravidade da pandemia provocada pelo novo coronavírus e ressaltou recomendação do Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes no sentido de não submeter infantes a risco de saúde em decorrência do cumprimento de visitas ou período de convivência.
“A pandemia mundial da Covid-19 é fato notório e assola a população de vários países, inclusive do Brasil. As autoridades públicas de todas as esferas de poder, cientes da inquestionável gravidade dos fatos, adotaram diversas medidas de isolamento social no intuito de diminuir a velocidade de propagação da pandemia”, pontuou o relator, que considerou prudentes os argumentos relativos à preservação da saúde da filha e dos pais do genitor, idosos. “Ademais, como bem salientado pelo Ministério Público, a decisão mais cautelosa, diante do quadro atual de riscos de contaminação, seja a autorização temporária da suspensão das visitas, uma vez que a tenra idade da criança não ensejará grande prejuízo se esta permanecer alguns dias sem o pai”, ponderou o magistrado.
Assim, o desembargador avaliou que os interesses da criança serão melhor resguardados, excepcionalmente, com a suspensão das visitas paternas no período em que vigorarem as medidas de isolamento social impostas pelo Poder Público, em especial as determinadas pelo Governo do Distrito Federal.
O processo tramita em segredo de justiça, visto dizer respeito à área de família.
Fonte: TJDFT