Embargos de Declaração foram negados ao Distrito Federal
Em setembro de 2017, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região confirmou, em segunda instância, a condenação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, após o Ministério Público do Trabalho (MPT), representado pelo procurador Joaquim Rodrigues Nascimento, identificar irregularidades no meio ambiente de trabalho no setor de radiologia do Hospital Regional de Santa Maria.
A Determinação Judicial atendeu aos pedidos do MPT, que apontou, em relatório pericial, pendências como: 1) ausência de exaustor na câmara escura; 2) inobservância do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), adequação da ventilação forçada no ambiente de manipulação e 3) armazenagem de produtos químicos, entre outros.
O Processo Judicial, que foi iniciado em 2014, ficou suspenso por seis meses. O prazo foi concedido à Secretaria para correção das irregularidades, mas a pasta não cumpriu integralmente com o determinado.
“Cabe destacar que em abril de 2014, com a anuência do juízo, o MPT acordou em suspender o processo por seis meses, prazo em que o réu corrigiria as irregularidades detectadas. O MPT, inclusive, abriria mão do pedido de dano moral coletivo, na hipótese de o demandado sanar integralmente as irregularidades noticiadas, o que não ocorreu”, explica o procurador Joaquim Nascimento.
Após a condenação em primeira instância e a confirmação pela Primeira Turma do TRT10, o Distrito Federal opôs Embargos de Declaração, sob o argumento de que a Justiça do Trabalho não poderia julgar o caso, pois, segundo sua defesa, trata-se de processo envolvendo servidores públicos com vínculo jurídico-administrativo.
A desembargadora relatora Elaine Machado Vasconcelos refuta a alegação. Ela destaca que a Turma não discute o mérito da prestação laboral envolvendo o vínculo jurídico administrativos dos servidores, mas sim julgou questões referentes a higiene e segurança no meio ambiente de trabalho, itens que são analisados pela Justiça Especializada.
“Diante das conceituações apontadas e sem perder de vista a coerência dos fundamentos sedimentados no julgado embargado, verifica-se que as considerações articuladas pelo embargante não têm consistência para alicerçar as alegadas contradições e obscuridades, revelando apenas o seu descontentamento com a decisão”, finaliza.
A Condenação determina que as irregularidades apontadas sejam reparadas, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da Ação.
Também estabelece penalidade de R$ 100 mil, a título de dano moral coletivo. O valor deve ser destinado a entidades de interesse social.
Fonte: MPT-DF