O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve pena aplicada a Fernando Ewerton Cezar da Silva, condenado por crimes relacionados à prática de pirâmide financeira no Distrito Federal. Ele negou o pedido de Habeas Corpus (HC) 223813, em que a defesa buscava a redução da pena imposta ao condenado. Fernando Ewerton e outros corréus foram investigados na Operação Patrick, que apurou a atuação do grupo na criação e comercialização de moeda virtual (Kriptacoin).
Fernando Ewerton foi condenado, em primeira instância, às penas de três anos e seis meses pela prática de organização criminosa, e a dois anos por crime contra economia popular, em regime inicial fechado.
Recursos
Atendendo a pedido da defesa, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reduziu a pena de multa e alterou o regime de cumprimento da pena para o semiaberto. Porém, ao julgar recurso do Ministério Público, o TJDFT elevou a pena em relação ao crime de organização criminosa para cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão. Em seguida, ao julgar habeas corpus, STJ reduziu a reprimenda para 5 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão.
No STF, os advogados pediram o redimensionamento da pena em relação ao crime de participação em organização criminosa para três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos moldes estabelecidos para o corréu Alessandro Ricardo, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais eram as mesmas.
Negativa
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que, de acordo com o STJ, não há identidade fática e jurídica que autorize a extensão dos efeitos da decisão que reduziu a pena imposta a corréu Alessandro Ricardo. Em relação a Fernando Ewerton, o relator verificou que, além de o Ministério Público ter recorrido, o TJDFT fundamentou, de maneira clara e suficiente, a necessidade de aumento da pena.
Para o ministro, como não há igualdade de situações entre os corréus, não é possível o deferimento do pedido. O relator explicou que é indispensável a demonstração, de forma inequívoca, da perfeita identidade entre os casos e a inexistência de circunstâncias de caráter pessoal que justifiquem a distinção processual.
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