Laerte Bessa é condenado a indenizar homem agredido dentro do Congresso Nacional



A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por maioria, o ex-deputado federal Laerte Rodrigues de Bessa a indenizar por danos morais Edvaldo Dias da Silva por agressão física sofrida durante reunião da Comissão Mista do Congresso Nacional, em maio de 2018. A indenização foi fixada em R$ 30 mil.

O autor conta que, à época, ocupava o cargo de Subsecretário de Articulação Federal e assessor do Governador do Distrito Federal. Relata que o réu o agrediu verbal e fisicamente, que teria tentando dar um soco em seu ombro. Afirma que os atos não estão abarcados pela imunidade parlamentar, que não é absoluta, em face das ofensas físicas e verbais cometidas por agente público que abusa do direito e extrapola os limites de sua função. Destaca que os xingamentos não guardam qualquer relação com a atividade legislativa, bem como não se pode falar em imunidade parlamentar para atos de agressão física ocorridos dentro do Plenário do Congresso Nacional.

Na análise do caso, o colegiado verificou que os depoimentos prestados em audiência corroboram o uso de violência, cujos socos foram confirmados. Um coronel da Polícia Militar, presente no local no dia dos fatos, confirmou que o deputado desferiu alguns impropérios tais como “cachorro, pilantra e vagabundo” e deu dois murros no peito do autor (recorrente). Descreve que não foi um murro de alto impacto, mas com intuito desmoralizante e intimidador. A testemunha informou que, em seguida, o deputado foi até a mesa e rasgou uma das propostas que estavam sobre o móvel.

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O Desembargador designado registrou que a Constituição Federal assegura aos deputados e senadores a inviolabilidade civil e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Reforçou que essa imunidade tem como fundamento assegurar aos membros do Parlamento o livre exercício de suas funções e que a Suprema Corte (STF) entende ser absoluta a imunidade material, quando as palavras são proferidas no recinto do parlamento. No entanto, “em interpretação literal da norma, os socos proferidos não estão abrangidos pela imunidade, o que justifica a compensação pretendida”, ponderou.

De acordo com os desembargadores, embora o golpe não tenha causado lesão física relevante, houve a agressão, assim como a vítima foi colocada em situação frágil e vexatória, “circunstâncias suficientes para caracterizar o dano psicológico ou ofensa aos atributos da personalidade, justificando a reparação do abalo moral”, concluiu o julgador responsável por redigir o acórdão.

Para o julgador, “agrava o juízo de desvalor o fato de o agressor agir no exercício de cargo público, dentro do parlamento e contra pessoa convidada para colaborar com os trabalhos legislativos”.



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