Teresina (PI) – A Lei nº 13.979, que entrou em vigor no último dia 7 de fevereiro, garante a remuneração e o repouso do trabalhador afastado, com suspeita ou confirmação de infecção pelo coronavírus. O texto determina que o trabalhador não deve exercer suas funções, mesmo que remotamente, apresenta medidas de combate a Covid-19 no Brasil e destaca prevenções a serem tomadas em decorrência do surto, como isolamento e quarentena de empregados.
A partir de diagnosticado como suspeito ou contaminado pelo coronavírus e ser afastado de suas atividades, o empregado tem direito de receber sua remuneração normalmente. Nos primeiros 15 dias de repouso, o pagamento proporcional a esse período é de responsabilidade do empregador. A partir desse período, o pagamento fica a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Vale destacar que o afastamento deve ser recomendado por um médico e, em nenhuma hipótese, trabalhador ou empregador pode decidir se há necessidade de ausência no trabalho. Os prazos e as condições de isolamento e quarentena são definidos pelo Ministério da Saúde (MS) ou pelos gestores locais de saúde.
Segundo o procurador do Trabalho Ednaldo Brito, “o ato exclusivamente patronal impondo o isolamento ou quarentena do empregado pode ser caracterizado como discriminação, justificando uma ação de indenização por danos morais contra o empregador”. Nos casos em que o afastamento parte da empresa, o trabalhador pode ser estigmatizado como “ameaça” à saúde pública, podendo ser isolado dos colegas de trabalho, ofendendo a sua dignidade.
Passado o prazo recomendado pelo médico do INSS, o trabalhador é submetido a uma perícia para saber se está apto a voltar ou não a exercer suas atividades normalmente. No caso de não poder, o INSS renova o prazo de desligamento de suas funções. Caso seja diagnosticado curado, sem resquício da doença, o empregado deve retornar ao trabalho normalmente. Caso não o faça, pode ser configurado como abandono de emprego.
O procurador esclarece que, em caso de retorno ao ambiente de trabalho, “cabe ao empregador admitir o funcionário sem qualquer tipo de discriminação, pois, caso contrário, seria a violação de um direito fundamental do trabalhador: o cuidado com a própria saúde”.
Fonte: MPT