O juiz da 17ª Vara Cível de Brasília condenou a ex-deputada distrital Liliane Maria Roriz a pagar R$ 317.580,49 ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB por desfiliação no curso do seu mandato. Segundo o magistrado, a multa está prevista no artigo 85 inciso X do Estatuto Partidário.
Citada do pedido ajuizado pelo PRTB, Liliane Roriz sustentou na contestação que desconhecia a existência de multa para o caso, pois no ato de sua filiação não houve leitura de qualquer estatuto, manifesto ou resolução interna. Informou que fez acordo nos autos do processo 2015.01.1.092939-0, perante o Juízo da 16ª Vara Cível, no qual todas as obrigações com o partido foram extintas. Por fim, justificou a desfiliação com base na Emenda Constitucional n. 91/2016, por discordar das cobranças e indicações de cargos supostamente impostas pelo autor.
Na sentença, o magistrado rechaçou as justificativas elencadas pela deputada. “A alegação de desconhecimento do regramento estatutário encontra-se despida de qualquer alicerce fático-probatório, por inexistir indicativos de vícios de vontade. Quanto ao acordo firmado perante o Juízo da 16ª Vara Cível, seu objeto limitou-se à cobrança dos valores referentes à contribuição de 10% sobre os rendimentos da requerida/embargante. No que tange às indicações de cargos supostamente impostas pelo autor, inexistem nos autos elementos aptos a demonstrar a sua discordância ou insatisfação com tais indicações no momento em que foram apresentadas, de modo a inviabilizar a alegação de justa causa da desfiliação”, concluiu o magistrado.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Fonte: TJDFT