Caso de negligência ocorreu no Hospital Regional do Paranoá em agosto de 2012. Médico foi condenado a um ano de detenção, além do pagamento de indenização de R$ 70 mil à família da vítima
A 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde (Pró-vida) conseguiu a condenação de um médico da rede pública de saúde por homicídio culposo por negligência. Ele terá de cumprir um ano de detenção, em regime aberto, além de pagar indenização de R$ 70 mil aos familiares da vítima. A sentença é de 2 de abril de 2019.
Entenda o caso
Em 11 de agosto de 2012, a vítima J.S.D., de apenas 17 anos, chegou ao Hospital Regional do Paranoá (HRP) com súbita e intensa dor torácica, taquicardia e falta de ar. O médico que realizou o atendimento, de forma negligente e imperita, diagnosticou insuficiência cardíaca, prescreveu diazepan (remédio utilizado para amenizar os sintomas de ansiedade) e repouso. Sugeriu também uma futura consulta com cardiologista.
O adolescente voltou para casa se sentindo muito mal e no dia seguinte começou a chorar de dor. Foi levado novamente ao HRP por familiares. Enquanto aguardava atendimento, o jovem desmaiou e foi levado para a sala de emergência, onde veio a falecer. A certidão de óbito atestou como causa da morte choque cardiogênico, tamponamento cardíaco e rotura de aorta.
Na sentença, a juíza Ana Letícia Santini entendeu que o médico fez uma análise superficial dos resultados dos exames do adolescente, o que resultou num diagnóstico errado. Além disso, responsabilizou o médico por não registrar no prontuário a interpretação dos exames realizados, considerando essa omissão relevante para o desfecho letal.
Saiba mais
Os protocolos de atendimento ao paciente com quadro de dor precordial (torácica) preconizam a coleta de uma história clínica detalhada como descrição da dor, sintomas associados e identificação de fatores de risco cardiológico. Essa avaliação deve ser acompanhada de exames físico e complementares, que podem incluir, além do eletrocardiograma, radiografia de tórax e dosagem sanguínea de marcadores de necrose miocárdica.
Processo: 2017.08.1.002717-8
Fonte: MPDFT