Ministro Celso de Mello anula decisão que determinava retirada de críticas de historiador em site de rádio



Em sua decisão, o ministro Celso de Mello citou a Declaração de Chapultepec, que representa “valiosíssima” carta de princípios e afirma que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 31117 para anular decisão do juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba (PR), confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que determinou a retirada de conteúdo jornalístico produzido pelo historiador Marco Antônio Villa e veiculado da página da rádio Jovem Pan na internet com críticas a ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na avaliação do decano do STF, o ato da Justiça paranaense configurou “clara transgressão” à decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Na ocasião, o Plenário reconheceu a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1988 e afastou qualquer censura à atividade da imprensa.

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Segundo destacou o ministro, a liberdade de expressão, que tem fundamento na própria Constituição da República, assegura ao profissional de imprensa – inclusive àqueles que atuam no jornalismo digital – “o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades, garantindo-lhe, também, além de outras prerrogativas, o direito de veicular notícias e de divulgar informações”.

Ele lembrou ainda que, no julgamento da ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal pôs em destaque a liberdade de manifestação do pensamento, que, segundo ressalta, representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado Democrático de Direito. Em sua decisão, o decano citou ainda a Declaração de Chapultepec, que representa “valiosíssima” carta de princípios e afirma que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade. “Não devendo existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação”, ressaltou.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF



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