O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a Reclamação (Rcl) 44974, ajuizada por cinco deputados distritais contra a decisão da Companhia Energética de Brasília (CEB) de alienar sua subsidiária CEB Distribuição S.A. sem autorização da Câmara Distrital. Segundo o ministro, não foram preenchidos os requisitos que viabilizam o regular trâmite do pedido no STF. O leilão está marcado para amanhã (4/12).
A ação foi ajuizada pelos deputados distritais Arlete Sampaio (PT-DF), Chico Vigilante (PT-DF), Leandro Grass (Rede-DF), Fábio Félix (PSOL-DF) e Reginaldo Veras (PDT-DF). Eles alegavam que venda da subsidiária burla a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, em que foi firmado entendimento acerca da necessidade de autorização legislativa e processo licitatório para alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista. Os deputados também afirmavam que o leilão desrespeitaria a exigência da Lei Orgânica do Distrito Federal de lei específica para tal fim. Ainda segundo os parlamentares, o ato configuraria desvio de finalidade, pois a alienação do controle acionário da subsidiária representaria, na prática, a privatização da empresa pública.
Subsidiárias
Em sua decisão, o ministro Nunes Marques observou que, ao contrário do alegado, o procedimento administrativo adotado pelo governo do Distrito Federal para alienar o controle acionário da CEB Distribuição está de acordo com a decisão do STF na ADI 5624. Ele explicou que, naquele julgamento, ficou assentado que a exigência de autorização legislativa e licitação não se aplica à alienação das subsidiárias vinculadas às empresas estatais.
O relator explicou também que as regras específicas da Lei Orgânica do Distrito Federal não foram objeto de consideração pela Corte e, portanto, não têm qualquer relação com a decisão na ADI 5624, citada como paradigma. Em relação à alegação de desvio de finalidade, o ministro ressaltou que a jurisprudência das duas Turmas do STF é de que a averiguação de sua suposta existência demanda o reexame de fatos e provas, o que não é possível por meio da reclamação constitucional.