Por Cristina Rosa
A promotora de Justiça Marlene Nunes Freitas Bueno interpôs recurso de apelação contra decisão que permitiu ao Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Humano (Idetch), Organização Social (OS) que gerencia o Hospital Geral de Goiânia (HGG), manter o mínimo de apenas 50% dos servidores públicos que trabalhavam na unidade de saúde à época em que se firmou o contrato de gestão. O pedido é para a reforma da sentença, com a retificação de cláusula contratual para garantir o uso da totalidade de mão de obra dos servidores públicos já lotados no hospital.
Conforme sustenta a promotora, na proposta de trabalho do Idtech, aprovada no Processo de Chamamento Público nº 5/2012, a OS assumiu o compromisso de “manter 100% dos servidores públicos estaduais lotados no Hospital Geral de Goiânia, salvo aqueles que não desejarem permanecer por vontade própria ou aqueles que não se adaptarem ao novo modelo gerencial”. No entanto, contrariando a proposta apresentada e aprovada pela Gerência de Licitações da Secretaria Estadual de Saúde (SES), o contrato de gestão firmado com a OS abriu a possibilidade de o Idtech contratar via regime celetista, desde que mantivesse, no mínimo, 50% dos servidores públicos.
Assim, no momento em que a gestão no HGG foi assumida pelo instituto, este passou a colocar servidores à disposição da SES, inclusive contra a própria vontade, e, no mesmo passo, passou a contratar empregados via regime celetista. Segundo informações repassadas pela própria OS ao MP, o número de servidores foi significativamente reduzido, com a subsequente contratação de empregados.
Diante dessa situação, a promotora propôs ação civil pública visando garantir o cumprimento da proposta de trabalho feita pela OS. Segundo argumentou, estava claro “o prejuízo ao interesse público decorrente da sobreposição de despesa com pessoal”.
Em caráter liminar foi determinada a retificação da cláusula, conforme pedido pelo MP-GO. Contudo, após contestações do Estado e da organização social, a sentença de primeiro grau manteve a situação anterior.
Argumentação
No recurso , a promotora argumenta que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o contrato de gestão celebrado com organização social assemelha-se à figura do convênio, uma vez que os objetivos institucionais dos celebrantes são comuns. Portanto, se a celebração do convênio depende de prévia aprovação do plano de trabalho, conclui-se que é indispensável a sua observância quando da celebração do ajuste. Ou seja, a proposta de trabalho vincula as obrigações apresentadas.
Desse modo, de acordo com Marlene Bueno, é infundada a alegação de observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Na decisão, a magistrada apontou que o contrato de gestão respeitou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que no ato de chamamento público não se exigiu que a OS aproveitasse a totalidade dos servidores públicos lotados no HGG.
Além disso, foi apontado na sentença que o índice de aproveitamento do pessoal cedido não foi considerado na avaliação das instituições. Todavia, um dos critérios verificados quando da avaliação das propostas envolveu a “equipe profissional” que era composta pelos servidores lotados no HGG, o que beneficiou a OS com a pontuação máxima, gerando impacto significativo na escolha da organização.
Por fim, a promotora salienta que não deve prosperar a alegação de que a proposta de manutenção de 100% dos servidores efetivos seria mera intenção da organização social. Para a promotora, o convênio é espécie de ato jurídico negocial, onde a manifestação de vontade é pressuposto de existência. “Interpretar que a manifestação externada configura mera intenção, sem a necessidade de honrá-la, significa desconsiderar a seriedade do processo de seleção de Organizações Sociais e entender que se trata de mera formalidade desprovida de caráter objetivo, em completo confronto aos princípios da impessoalidade e da moralidade”, afirmou.
Confira aqui a íntegra do recurso.
Fonte: MPGO