O Ministério Público de Contas do DF, procedendo ao exame da legalidade do Edital do concurso público para o provimento de 300 vagas no cargo de Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, mediante o Parecer nº 477/2023-G4P/ML, da lavra do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, questionou a legalidade da cláusula de barreira prevista no item 19.1.5 do edital.
O item questionado considera eliminados do concurso os candidatos não convocados para matrícula no Curso de Formação Profissional – CFP, não havendo qualquer excedente no certame para aproveitamento posterior. Segundo o Parquet de Contas, trata-se de postura que não se coaduna com a carência de pessoal para o cargo de Escrivão de Polícia da PCDF, demandando avaliação detida pelo TCDF.
A propósito, conforme pontuado pelo Órgão Ministerial de Contas que atuou no Processo nº 223.877/2019, “a PCDF possuía em abril de 2023, 670 cargos vagos de Escrivão de Polícia, conforme dados do Portal da Transparência do Distrito Federal”. Diante disso, o MPC/DF defendeu a necessidade de apresentação de esclarecimentos pela PCDF quanto aos fundamentos utilizados para não convocados de candidatos remanescentes para a realização do CFP, caso necessário.
Isso porque, sem que fossem apresentadas justificativas plausíveis até o presente momento, as regras editalícias permitem a eliminação da seleção pública de candidatos aprovados em todas as fases da 1ª etapa do certame, mesmo que, ao final do curso de formação, o número de candidatos aprovados fique aquém do total de vagas disponibilizadas pela PCDF.
Nesse particular, de acordo com o avaliado pelo MPC/DF, o contexto apresentado indica que o preenchimento das 300 vagas previstas no Edital do concurso para Escrivão da PCDF pode demandar o aproveitamento de todos os candidatos aprovados nas fases da primeira etapa do concurso, tendo em conta eventuais desistência e reprovações no curso de formação profissional.
Diante disso e do déficit de servidores no Órgão, o Parquet de Contas sustentou que: “Nosso ordenamento jurídico não permite que o mero talante do gestor público seja a motivação necessária para a inclusão da citada cláusula de barreira, mormente porque o Poder Discricionário da Administração encontra limites no princípio da legalidade.”
Sem embargo, a jurisdicionada, mesmo ciente da carência de pessoal para o cargo de Escrivão de Polícia da PCDF, “fez a opção por incluir cláusula de barreira na realização do concurso regido pelo Edital nº 1/2019 – PCDF, sem indicativo de que tenha sido precedida de estudo técnico ou motivação idônea que pudesse lhe dar sustentação e alcançasse, consequentemente, o interesse público e a eficiência”, salienta o Procurador-Geral.
Não se discute a constitucionalidade em abstrato das cláusulas de barreira em concurso público, já sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mas sim a sua legalidade no caso concreto, uma vez que são fortes os indícios de violação aos princípios da motivação, do interesse público e da eficiência.
Assim, o Órgão Ministerial de Contas requereu que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, “no exercício de sua competência constitucional, avalie a legalidade da cláusula de barreira constante do item 19.1.5 do Edital nº 1/2019, uma vez que, na visão Ministerial, apesar de constitucional in abstrato, revelou-se ilegal no caso concreto, por violar os princípios da motivação, do interesse público e da eficiência.”
O Parecer nº 477/2023 – G4P/ML foi juntado ao Processo nº 223.877/2019. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF.
Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF