O órgão de fiscalização, em nenhum momento, defendeu ou requereu o fechamento do HCB
Em cumprimento à lei e à Constituição Federal, o Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF) atua em todos os episódios para os quais se faz necessária a sua intervenção.
Nesse sentido, vem atuando com coerência em relação à celebração de contratos de gestão no DF, cobrando dos gestores o cumprimento da Lei. Cite-se, como exemplo, a atuação ministerial em relação ao Hospital Regional de Santa Maria, à época, gerido, também, por uma Organização Social (OS). A esse respeito, o seu entendimento encontrou reflexo no ambiente do MPDFT, que ajuizou três ações perante a Justiça do DF, todas elas com sentenças procedentes.
Do mesmo modo, por dever de ofício, o MPC/DF tem atuado, com relação ao Hospital da Criança de Brasília (HCB), perante o TCDF.
De ressaltar que o MPC/DF não está sozinho, vez que, em relação ao primeiro contrato de gestão celebrado em 2011 (01/11), a decisão exarada pela Corte de Contas local foi por maioria, havendo posicionamento favorável ao entendimento ministerial (Decisão 1365/12). Além disso, a esse respeito, o MPDFT, mais uma vez, ajuizou Ação (assinada não por um Promotor, mas por três, representando as Promotorias de Fundação, de Defesa do Patrimônio Público e da Saúde), e obtendo, novamente, sentença favorável e coincidente com o entendimento do MPC/DF.
Na sequência, com relação ao atual contrato de gestão 1/14, em vigor, o MPDFT ajuizou nova ação (assinada, também, por três Promotores), encontrando-se, ainda em curso. A esse respeito, o MPC/DF igualmente vem atuando e a questão não está, ainda, definida no ambiente do controle externo, visto que não houve, até o momento, o julgamento de nenhuma das prestações de contas do Contrato 01/14. Além disso, o TCDF está analisando a questão nos autos do Processo 36502/13, tendo, desde maio de 2017, determinada a oitiva da Secretaria de Saúde do DF para ofertar suas explicações, que não foram apresentadas naquela oportunidade, obrigando a Corte a renovar a notificação. O processo segue o seu curso, pois, com a resposta já oferecida pelo gestor, deverá ser enviado para análise técnica, parecer do MPC/DF e decisão plenária.
De qualquer sorte, segundo a Lei de Improbidade Administrativa, artigo 21, II, a aplicação das sanções pelo Poder Judiciário independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
O MPC/DF esclarece, ainda, que, em nenhum momento, tal qual o MPDFT ou a Justiça do DF, defendeu ou requereu o fechamento do HCB, sendo certo que defende, tão somente, o cumprimento da lei, e, nesse sentido, explicações de como se chegou ao aumento de mais de 40% em relação ao contrato anterior, devendo, ainda, ser apresentados cálculos e estudos de viabilidade que demonstrem que a opção adotada é a que melhor atende o interesse público, consoante rezam os artigos 37 da Constituição Federal e 19 da LODF, bem assim, jurisprudência do TCU, Acórdão 3239/13 e TCDF, Decisão 6096/16, IV a e b, Processo 14820/16.
Ressalte-se que, no término do Contrato 1/11, o valor mensal pago era de R$ 4.450.758,05, que, reajustado, chegaria a R$ 4.734.499,34. No entanto, o ICIPE pediu, em 23/07/2013, que o valor do Contrato passasse para R$ 4.994.640,68. Porém, o Contrato 1/2014, de fev/2014, foi firmado por R$ 6.676.137,00, sem que os gestores àquela época e até o momento tenham oferecido justificativas a respeito de como se chegou a esse valor, com memória de cálculos e/ou planilhas demonstrando a adequação. Não existe ou pelo menos não foi apresentado até o momento, qualquer documento que dê sustentação aos valores pactuados.
Ao final, os recursos públicos vertidos poderão superar a cifra de R$ 520 milhões de reais e que, segundo projeções iniciais, pendentes de análises e aferição, podem, na sequencia, ser ainda elevados, mensalmente, sem que até o presente momento, repita-se, tenha sido demonstrado, documentalmente e de forma analítica, cada um dos custos envolvidos no contrato.
Em consequência, como se pode perceber,
– o MPC/DF age de forma isenta – a prova disso é que sua atuação ocorre há vários anos, não se dirigindo em relação a nenhum gestor em especial e mantendo coerência em suas manifestações;
– o fato do MPDFT ter merecido sentenças procedentes nas ações que ajuizou demonstra que há plausibilidade jurídica nas teses por ele defendidas e que coincidem com a tese do MPC/DF;
— o MPC/DF é instituição permanente e se rege pelo princípio da unidade;
– Nesse sentido, o MPC/DF repudia qualquer acusação dirigida aos seus integrantes, ao MP em geral e, de conseguinte, ao Judiciário do DF, que proferiu sentença favorável ao entendimento ministerial, sendo lamentável que o debate, eminentemente jurídico, descambe para alegações e personalização da atividade de pessoas, desvinculando-as dos seus deveres institucionais.
O MPC/DF finaliza, informando que continuará agindo técnica e serenamente. A sociedade e o GDF poderão continuar contando com a sua atuação respeitosa, coerente e independente, na defesa da legalidade, da proteção ao erário e dos direitos sociais, não havendo qualquer outro interesse senão a preservação do patrimônio público, com o seu melhor uso, para todos os pacientes do Sistema Único de Saúde, no DF.
Ministério Público de Contas do Distrito Federal
Fonte: MPC-DF