MPC/DF questiona Portaria da Secretaria de Educação que pede vistoria em pertences de estudantes



Promotor aponta que aplicação da norma estabelecida por portaria pode culminar em tratamento abusivo e vexatório aos estudantes

Por Kleber Karpov

O Ministério Público de Contas do DF (MPC-DF) questionou, , na segunda-feira (2/Jul), por meio da Representação no 11/2019-G4P a  Portaria 180/2019, da Secretaria de Estado de Educação (SE-DF), que altera o Regimento Interno da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e estabelece a prática de vistorias espontâneas em pertences de estudantes. O caso ocorre, a partir de provocação do deputado distrital, Leandro Grass (Rede), que apontou vícios na publicação.

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Na provocação ao MPC-DF, o parlamentar aponta que a norma indicada não guardaria concordância com a Constituição Federal (CF), com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além das leis de Diretrizes e Bases da Educação e de Gestão Democrática no DF (Lei 4.751/2012).

A portaria estabelece que a “direção da unidade escolar poderá promover verificação de segurança de rotina, com a escolha aleatória de, no mínimo, 5 (cinco) estudantes que em ambiente reservado lhes será oportunizada a exibição espontânea e individualizada de seus pertences, com a presença de 2 (duas) testemunhas e, quando necessário, da autoridade policial competente”. A publicação também veda a promoção de “qualquer tipo de campanha ou atividade comercial, político-partidária ou religiosa”, além de criar mecanismo de atribuição de pontos aos alunos, tudo em possível afronta à Lei nº 4.751/2012.

Ao apreciar o conteúdo da norma, o MPC/DF identificou os possíveis vícios, com indicativo de afronta aos princípios da legalidade, da dignidade, da liberdade de pensamento e de crença, sobretudo em razão do ambiente plural de que se revestem as unidades escolares.

O procurador-geral, Marcos Lima, destacou que a matéria está inserida na competência do MPC/DF, “sobretudo em razão de prática de atos de natureza administrativa com base no mencionado ato infralegal”. Lima reforçou, ainda, a possibilidade de atos serem praticados em “descumprimento de preceitos constitucionais e legais voltados para a proteção dos direitos das crianças, dos adolescentes e dos jovens”.

Além disso, Marcos Lima enfatizou que “os termos utilizados na Portaria (qualquer tipo, verificação de segurança de rotina, escolha aleatória e ambiente reservado) são pouco elucidativos, não sendo improvável cogitar que a aplicação da norma pode acabar culminando em tratamento abusivo e vexatório aos discentes, o que é absolutamente incompatível com as funções precípuas de unidades destinadas à formação dos cidadãos, com o é o caso das escolas”.

O Procurador-Geral requereu ao plenário o conhecimento da Representação 11/2019, com os questionamentos do MPC/DF sobre o assunto, e a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos dos arts. 12, parágrafo único, 308, IV, e 310-A e 310-B da Portaria 15/2015, na redação dada pela Portaria 180/2019.

Confira a representação do MPC-DF:

04.07 – Representação 11 MPC – Vistoria by Kleber Karpov on Scribd

Com informações de MPC-DF



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