MPDFT quer anulação de contrato irregular para fornecimento de leitos de UTI ao IGESDF



A empresa escolhida pelo IgesDF cobra valor superior ao da primeira colocada no processo seletivo

A Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde (Prosus) recomendou ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (Iges-DF) que anule termo aditivo ao contrato com a Organização Aparecidense de Terapia Intensiva (OATI) para a instalação de leitos de UTI. A empresa foi a terceira colocada no processo seletivo e apresentou proposta mais cara que as duas primeiras.

Em março deste ano, o Iges-DF celebrou contrato emergencial com a empresa Domed para a gestão de até 70 leitos de UTIs destinados a pacientes com Covid-19. Inicialmente foram instalados 50 leitos no Hospital Regional de Santa Maria pelo valor de R$ 4.282,26 por dia/leito.

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Em abril, embora a Domed tenha apresentado interesse na contratação dos 20 leitos remanescentes do contrato, o Iges-DF consultou a segunda colocada na concorrência, o Instituto Med Aid Saúde (Imas). A empresa também manifestou interesse na contratação dos leitos, que estariam disponíveis em 15 dias. O valor seria de R$ 5.700,00 por dia/leito. A proposta foi rejeitada pelo Iges-DF porque o prazo de instalação não poderia ultrapassar 7 dias por se tratar de “urgência máxima”.

A OATI, terceira colocada, foi então convocada, e apresentou proposta no valor de R$ 5.857,02 por dia/leito. A presidência do Iges-DF solicitou urgência ao setor responsável e fechou contrato com a empresa para a gestão de 20 leitos de UTI no Hospital de Base.

Em junho, novo aditivo contratou mais 20 leitos da OATI pelo valor de R$ 5 mil por dia/leito. Esse aditivo representa aumento de 100% em relação ao contrato inicial com a empresa, o que não é permitido pela Lei de Licitações.

A Prosus também aponta que está aberto processo seletivo para contratação de outros 40 leitos de UTI e que, por isso, não haveria justificativa para a assinatura do termo aditivo. De acordo com a recomendação, o valor praticado pela OATI “é expressivamente superior ao praticado pela 1ª colocada, em evidente violação ao princípio da economicidade”.

Fonte: MPDFT



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