MPF denuncia a distrital, Liliane Roriz, por crimes eleitorais na campanha de 2010



Para o MPF, ela cometeu falsidade ideológica eleitoral e corrupção ativa eleitoral

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou, no último dia 3, a deputada distrital Liliane Maria Roriz pelos crimes de falsidade ideológica eleitoral e corrupção ativa eleitoral. Segundo a acusação, ela omitiu o recebimento de doações de serviços voluntários à Justiça Eleitoral por sete cabos eleitorais, declarou falsamente o pagamento de serviços prestados por dois cabos eleitorais e prometeu nomeação em cargo público em troca de voto e apoio político durante sua campanha para as eleições de 2010 a três eleitores.

Omitir da prestação de contas o recebimento de serviços estimáveis em dinheiro é crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Testemunhas ouvidas em juízo afirmaram ter trabalhado voluntariamente na campanha eleitoral da denunciada, nas eleições de 2010, mas a doação desses serviços não foi registrada na prestação de contas da candidata.

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Conforme as disposições da Lei 9.504/97, o recebimento de doações estimáveis em dinheiro, inclusive a prestação de serviços de qualquer natureza em proveito da campanha eleitoral, é sujeito a registro e contabilização, devendo ser amparado pela emissão de recibo eleitoral. Esses recibos, por sua vez, devem integrar a prestação de contas do candidato.

As investigações mostram que Liliane Roriz também declarou falsamente o pagamento pelos serviços prestados por dois cabos eleitorais. O relatório de despesas da então candidata informa que dois cabos eleitorais receberam pagamentos no valor total de R$ 1.500, mas, em depoimento em juízo, eles negaram ter recebido a quantia.

No outro crime apurado, três pessoas convidadas para trabalhar na campanha da denunciada afirmaram que Liliane Roriz prometeu nomeação em cargo público, caso fosse eleita. “O sucesso eleitoral não se contentaria com o trabalho dos ‘cabos eleitorais’, sendo necessário também que eles votassem na denunciada, de modo a aumentar as chances de obter o prometido emprego”, diz a denúncia. Com isso, a denunciada incidiu no disposto no art. 299 do Código Eleitoral.

As informações sobres doações de serviços à campanha da denunciada, nas eleições de 2010, e não contabilizadas, bem como de promessa de nomeação em cargo público em troca do voto foram obtidas na Ação Penal 3112-85.2014.6.07.0000 e as evidências de outros fatos criminosos foram obtidas durante a fase de instrução da ação penal.

O MPF pede condenação de Liliane nas sanções dos artigos 299, por três vezes, e do 350 do Código Eleitoral, por nove vezes, em concurso material, ambos na forma do artigo 71 do Código Penal.

A denúncia aguarda recebimento pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

Outros crime

a Ação Penal 3112-85.2014.6.07.0000, apurava-se, em resumo, a responsabilidade criminal de Liliane pela omissão, na prestação de contas eleitorais, de informação sobre o recebimento de doações estimáveis em dinheiro e realização de gastos de campanha e promessa de nomeação em cargo público a eleitores determinados, caso viesse a ser eleita. Nesse caso, a deputada foi condenada à pena de 4 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão, além de 20 dias-multa, decisão que foi mantida no último dia 2/10/2017, quando o TRE/DF negou provimento aos embargos de declaração da defesa.

Em face de idênticas imputações, a denunciada foi condenada, nos autos da Ação Penal 137-27.2013.6.07.0000, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, no valor de R$ 31.680. A denunciada omitiu, na prestação de contas das eleições de 2010, despesas e recebimento de serviços estimáveis em dinheiro para sua campanha, bem como ofereceu vantagem dois cabos eleitorais para obtenção de apoio e voto.

As condenações também determinaram a inelegibilidade da deputada distrital, conforme dispõe o art. 1, inc. I, alínea “e”, 4, da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 64/1990), com o exaurimento da jurisdição do TRE/DF, ou seja, desde a confirmação dos acórdãos condenatórios pela rejeição dos embargos de declaração apresentados pela defesa.

A condenação pela prática de crime eleitoral implica a inelegibilidade do condenado, para qualquer cargo eletivo, desde a confirmação da sentença ou prolação do acórdão condenatório por órgão colegiado até oito anos após o cumprimento da pena.

Com isso, nos termos da lei, a reeleição da parlamentar estaria inviabilizada, se mantidos os efeitos do acórdão condenatório até o julgamento de eventual pedido de registro de candidatura nas eleições de 2018.

AP 0000034-78.2017.6.07.0000.
Número do protocolo: 51.035/2017.

Fonte: MPF



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