Em 16 de setembro de 2019, o Pão de Açúcar (Companhia Brasileira de Distribuição) assinou Acordo Judicial com o Ministério Público do Trabalho, homologado pela Justiça do Trabalho. No documento, disponível acima, ficaram acertadas obrigações de fazer por parte da empresa, tendo a primeira cláusula previsto a contratação de, no mínimo, um médico do trabalho para cada Unidade da Federação em que exista uma filial da Rede.
Apesar da redação ser clara ao indicar que a empresa deve “contratar e manter” o médico do trabalho, o Pão de Açúcar optou por terceirizar a atividade na maioria dos Estados, possuindo médico próprio do quadro apenas em Pernambuco, Ceará, Distrito Federal, Rio de Janeiro e São Paulo.
Para a empresa, não há o que se falar em descumprimento da cláusula, pois segundo seu entendimento, nada impedia a terceirização do serviço, que é executado pela RH Vida Saúde Ocupacional Ltda. Outro argumento utilizado é o de que a Norma Regulamentadora (NR) nº 4 prevê tal situação.
A procuradora Renata Coelho, responsável pelo caso no MPT, refuta os pontos trazidos pelo Pão de Açúcar. Segundo ela, a obrigação de contratação de médico próprio “era o núcleo fundamental de toda a ação civil pública. Era a essência da demanda, a base da pirâmide de todas as demais medidas de saúde e segurança ajustadas. Não há margem de dúvidas, de interpretação”.
Para a representante do MPT, foram dadas todas as oportunidades para que a empresa discutisse a redação do Acordo. Ela lembra, inclusive, que os prazos para cumprimento foram sugeridos pela própria empresa e aceitos pelo MPT.
Em primeira instância, o juiz Francisco Luciano de Azevedo atendeu aos pedidos feitos pelo MPT e multou o Pão de Açúcar em R$ 100 mil por descumprir duas cláusulas do Acordo Judicial firmado. Além de a contratação obrigatória de médico de trabalho próprio, a empresa também não realizou o estudo de dimensionamento da força de trabalho, no prazo de seis meses, que objetivava a análise da quantidade de médicos necessários para cada Estado.
Segundo o magistrado, as alegações do Pão de Açúcar não devem prosperar. Para ele, “é importante pontuar que as NRs contêm regras mínimas de proteção ao trabalho e ao trabalhador” que não impedem a adoção de medidas protetivas adicionais, “seja por iniciativa empresarial, seja por ajustes coletivos, seja por acordos judiciais, como no presente caso”.
Em relação à não apresentação do estudo no prazo acertado, o magistrado também destaca que é dever da empresa comprovar o cumprimento das obrigações ajustadas e que, mesmo após intimada judicialmente a se manifestar sobre a alegação de descumprimento, Rede Pão de Açúcar se limitou a dizer que tem os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho adequados, mas sem comprovar a realização do estudo pactuado.
A empresa recorreu à segunda instância, o que motivou o pedido do MPT, para aplicação de litigância de má fé.
Segundo a procuradora Renata Coelho, a ré “reiteradamente opôs resistência injustificada ao andamento do processo e ao cumprimento da obrigação, bem como abusa dos instrumentos processuais postos à sua disposição, insistindo em apresentar manifestações em momentos não oportunos e em via inadequada, questionando o conteúdo das cláusulas do acordo homologado, vale dizer, acobertadas pela coisa julgada”.
O pedido requer que o Pão de Açúcar pague multa de 20% do valor atualizado do débito da execução. As manifestações das partes serão julgadas pela segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. No dia 4 de janeiro de 2021 os autos foram recebidos para inclusão em pauta.
Processo nº 0000184-79.2019.5.10.0003