O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, processou a Valor Ambiental Ltda. e o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) após constatar a conduta discriminatória da empresa terceirizada, que promoveu a demissão de 108 trabalhadores, apenas por fazerem parte do grupo de risco para COVID-19 e não poderem retornar ao trabalho presencial.
A empresa não nega as demissões, mas afirma que realizou as dispensas após Acordo com o Sindicato de Limpeza Urbana do Distrito Federal (Sindlurb-DF), em que se compromete a recontratar os empregados demitidos, ao fim do estado de calamidade pública em razão da pandemia.
No entanto, a previsão de recontratação só aconteceria para aqueles trabalhadores que assinassem Acordo Individual abrindo mão do recebimento do aviso prévio indenizado obrigatório.
O procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla classifica a conduta como discriminatória e lembra que a dispensa ocorre em momento crítico para os trabalhadores que, justamente por serem do grupo de risco para COVID-19, sequer podem buscar sua recolocação no mercado, pois necessitam cumprir o isolamento social.
Ele afirma que o Acordo firmado pelo Sindicato com a empresa é ilegal, pois não contou com a prévia aprovação em Assembleia pela categoria, que poderia ser realizada de forma virtual. Também critica a condição estabelecida, em que o trabalhador, em momento de extrema vulnerabilidade, é obrigado a abrir mão do aviso prévio que tem direito para ‘garantir’ o retorno ao trabalho.
“Ora, nenhuma escolha tinham os colaboradores a não ser concordar com a supressão de direitos, para terem, ao menos, a promessa de futura recontratação – já que por suas condições pessoais (grupo de risco), sequer poderiam sair em busca de novos empregos”.
Para o procurador, a SLU tem responsabilidade nas demissões, já que é responsável por fiscalizar o contrato com a Valor Ambiental e, mesmo sabendo da conduta adotada pela terceirizada, nada fez. Pelo contrário, em manifestação durante audiência com o MPT, apontou para “legalidade dos procedimentos adotados no que tange a sua atuação, não vislumbrando qualquer medida de caráter discriminatório”.
Na Justiça, o MPT pede a declaração de nulidade das demissões, com a reintegração imediata dos 108 empregados do grupo de risco demitidos desde março de 2020 ou que estes recebam a remuneração em dobro pelo período de afastamento.
O MPT também cobra indenização, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 1 milhão e o estabelecimento de multa por descumprimento no valor de R$ 5 mil, por trabalhador afetado.