Novas regras para cessão de servidores do DF sem ônus são inconstitucionais



O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da  Lei Complementar Distrital 964/2020, que alterou os artigos artigos 152, VI e VII, 154, parágrafo único e inciso I, e 157, VI, da Lei Complementar Distrital 840/2011, criando novas regras de cessão de servidor público sem ônus para o órgão que o recebe.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, sob o argumento de que a norma viola sua competência para legislar sobre servidores distritais, além de ferir regras para emendas parlamentares a projeto de lei de autoria do Chefe do Poder Executivo, pois, ao criar hipóteses de cessão de servidor distrital sem ônus, gera impacto para os cofres do poder cedente (DF), resultando em aumento de despesas.

Após analisarem o feito, os desembargadores concluíram que a norma padece de vício formal e material, declarando sua inconstitucionalidade com efeitos retroativos à data de publicação. Explicaram que “as alterações perpetradas pela LCD 964/2020 veiculam normas formalmente inconstitucionais, por vício de iniciativa, uma vez que incluíram, no projeto de lei original, hipóteses de cessão de servidor público distrital que resulta em aumento de despesa não prevista inicialmente pelo órgão competente para fazê-lo, o Governador do DF, consoante disposto nos artigos 71, § 1º, II, e 72, I, da LODF”.

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Quanto ao vício material o colegiado esclareceu: “A lei impugnada também é materialmente inconstitucional, porque veicula conteúdo desconforme com as regras de repartição de competências dos entes federados, alicerce basilar do federalismo brasileiro, positivado pelo artigo 53 da LODF, segundo o qual os Poderes do Distrito Federal, Executivo e Legislativo, são ‘independentes e harmônicos entre si’ ”.



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FONTETJDFT
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