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30 out 2024 04:27


Número de ações judiciais do Núcleo da Saúde aumenta 18% em 2019.

Defensores apontam estratégias para enfrentar o problema

Apenas no ano de 2019, de fevereiro a novembro, foram realizados 19.636 atendimentos no Núcleo de Assistência Jurídica da Saúde da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF). O número de ações judiciais este ano foi 18% maior que o anterior, no período de janeiro a novembro, totalizando a marca de 4.071 ações.

Uma das demandas mais frequentes são aquelas que buscam vagas em leitos de UTI no Instituto de Cardiologia de Brasília e, apesar do intenso trabalho realizado pela Defensoria, muitas ordens judiciais não são cumpridas imediatamente. “Nós conseguimos as liminares, conseguimos a procedência da ação, mas não conseguimos efetivá-las por causa das poucas vagas oferecidas pelo Instituto”, explicou a defensora pública Roberta de Oliveira.

Mas o subdefensor público-geral do DF, Danniel Vargas, destaca que, apesar disso, o melhor caminho é a resolução extrajudicial dos conflitos e que muitos casos são resolvidos sem ações judiciais. Confira, abaixo, a entrevista com o subdefensor público-geral que, antes de compor a Administração Superior, atuou no atendimento aos assistidos do Núcleo da Saúde.

1.O aumento das ações judiciais apresentadas pela Defensoria Pública mostra que a judicialização tem sido o melhor caminho para o acesso das pessoas aos serviços do SUS?

Danniel Vargas: Não. Apesar do aumento das ações judiciais, a Defensoria Pública enfatiza que o melhor caminho é a resolução extrajudicial dos conflitos e muitos casos são resolvidos sem ações judiciais. Antes do ajuizamento das ações, a Defensoria Pública expede ofícios à Secretaria de Saúde com pedidos de informações ou de entrega de produtos e prestação de serviços aos assistidos. No entanto, parte desses ofícios fica sem resposta e isso impede o interessado de saber se a sua demanda será atendida administrativamente e em que prazo estimado será satisfeita, levando-o à judicialização de sua pretensão. O problema é que há casos em que a pessoa é atendida no curso do processo e antes mesmo da sentença. Isso mostra que o problema poderia ser resolvido independentemente do ajuizamento da ação, o que levaria à economia de recursos do Judiciário, da Defensoria Pública e da Procuradoria do Distrito Federal. Uma melhor troca de informações entre a Secretaria de Saúde e a Defensoria Pública conferiria maior e melhor atendimento às demandas dos usuários, com maior respeito e maior acesso a informações claras, precisas e seguras sobre o serviço público a ser prestado.

Além disso, o monitoramento das razões que levam à judicialização pode prover a Administração Pública de melhores informações para o atendimento às necessidades dos cidadãos. Isso diminuiria a quantidade de casos de descumprimento de ordens judiciais, que culminam em sequestros de verbas públicas para a realização de serviços e fornecimento de produtos pela rede hospitalar privada, a preços de mercado, que poderiam ser obtidos junto ao SUS (por meio da prestação direta ou indireta, por meio da rede contratada ou conveniada), por custos menores ao erário.

Creio que essa é uma medida muito importante para reduzir a quantidade de ações judiciais.

2.A falta de transparência das filas de espera por consultas, cirurgias e tratamentos tem relação com a quantidade de ações judiciais?

Danniel Vargas: Sim, existe essa relação. Já houve muitos avanços nessa área, mas outros passos ainda devem ser dados.

A  Portaria n. 1.559, de 1º de agosto de 2008, instituiu a Política Nacional de Regulação do SUS. Entre os seus objetivos estão a necessidade de estruturar as ações de regulação, controle e avaliação no âmbito do SUS, visando ao aprimoramento e à integração dos processos de trabalho, bem como a necessidade de fortalecimento dos instrumentos de gestão do SUS, que garantem a organização das redes e fluxos assistenciais, provendo acesso equânime, integral e qualificado aos serviços de saúde.

Entre as medidas implementadas pela Portaria estão a Regulação do Acesso à Assistência efetivada pela disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão por meio de atendimentos às urgências, consultas, leitos e outros que se fizerem necessários. Ela contempla as seguintes ações: I – regulação médica da atenção pré-hospitalar e hospitalar às urgências; II – controle dos leitos disponíveis e das agendas de consultas e procedimentos especializados; III – padronização das solicitações de procedimentos por meio dos protocolos assistenciais; e IV – o estabelecimento de referências entre unidades de diferentes níveis de complexidade, de abrangência local, intermunicipal e interestadual, segundo fluxos e protocolos pactuados.

De acordo com a Portaria, o Complexo Regulador será organizado em: I – Central de Regulação de Consultas e Exames: regula o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo terapias e cirurgias ambulatoriais; II – Central de Regulação de Internações Hospitalares: regula o acesso aos leitos e aos procedimentos hospitalares eletivos e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência; e III – Central de Regulação de Urgências: regula o atendimento pré-hospitalar de urgência e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência.

A regulação deve ser feita mediante classificação de risco dos pacientes. A finalidade da classificação de risco é a definição da ordem do atendimento em função do potencial de gravidade ou de agravamento da queixa apresentada. A classificação de risco deve levar em conta as condições gerais do paciente, em especial a expectativa de sobrevida, a morbidade e a qualidade de vida do paciente durante o período de espera no atendimento, com base em indicações bibliográficas atualizadas de boas práticas, com explícita indicação, no prontuário do paciente, das razões que motivaram sua classificação. A lista de espera deve ser construída a partir dessas informações.

Uma medida que contribuiria muito para a transparência das ações e serviços de saúde seria a divulgação da lista de espera no sítio da Secretaria de Estado de Saúde do DF, com informações sobre o tipo de serviço esperado, a classificação de risco, a posição na fila e a data da inserção no sistema de regulação.

Essa medida garantiria a publicidade das informações, o controle da prestação do serviço, evitaria fraudes, desvios de fila e acessos privilegiados, assegurando transparência na ordem de atendimento.

3.Mas isso não afetaria a privacidade das pessoas e o sigilo de dados dos pacientes?

Danniel Vargas: Não. Para garantir a privacidade dos dados sensíveis dos pacientes,  suas informações pessoais devem ser omitidas. Mas no lugar do nome das pessoas, poderia ser divulgado o número do CNS, por exemplo.

4.Há algo que possa ser feito para que a judicialização se torne mais eficaz, de modo a resolver melhor os problemas das pessoas?

Danniel Vargas: Sim. Já apresentamos algumas propostas à Secretaria de Saúde. Uma delas é a identificação das ações judiciais mais comuns. Isso permite conhecer onde são necessárias intervenções administrativas que equilibrem a relação entre a demanda e a oferta de produtos e serviços, corrigindo distorções e eliminando iniquidades.

Uma outra medida que reduziria a judicialização é a prestação de assessoria técnica pela Secretaria de Saúde à Defensoria Pública antes do ajuizamento de ações judiciais. Já fizemos pedidos de disponibilização de profissionais. Os pedidos estão sendo analisados pela Secretaria de Saúde.

Nossa intenção é a de contar com o apoio de uma equipe técnica multiprofissional, com enfermeiro, farmacêutico, médico, assistente social, psiquiatra e assistente do Departamento de Compras da Secretaria de Saúde.

A equipe poderia nos auxiliar a evitar a judicialização por meio da identificação de alternativas terapêuticas seguras e eficazes que façam parte das relações de medicamentos e protocolos à disposição dos usuários do SUS. O acesso a medicamentos seguros, eficazes e custo-efetivos pode ser uma alternativa terapêutica eficiente e economicamente vantajosa em relação a demandas por medicamentos não registrados na ANVISA ou não incorporados pelo SUS.

A assessoria técnica poderia, entre outras atribuições, suprir lacunas em relatórios médicos, provendo a denominação genérica ou princípio ativo de medicamentos, com o objetivo de neutralizar prescrições orientadas pela indústria farmacêutica (prescrições de medicamentos “com marca”); mediar junto ao usuário e seu médico assistente a substituição de medicamento de alto custo, sem registro na ANVISA ou sem aprovação na CONITEC, por outro, com igual eficácia e segurança, com melhor custo-efetividade, que esteja registrado pela ANVISA e padronizado (incorporado ao SUS); e apresentar informações sobre modos alternativos mais seguros, efetivos e econômicos de atender às necessidades dos usuários do SUS. Essa assessoria apoiaria o uso racional de insumos e o gerenciamento de políticas públicas baseado em evidências, que são duas das mais importantes diretrizes para a construção de políticas públicas eficazes.

Fonte: DPDF

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