Sete policiais militares do DF foram condenados pelo crime de organização criminosa, previsto na Lei 12.850/2013. São eles: João Batista Firmo Ferreira, Jorge Alves dos Santos, Agnaldo Figueiredo de Assis, Francisco Carlos da Silva Cardoso, José Deli Pereira da Gama, Paulo Henrique da Silva e Jair Dias Pereira. A decisão é da juíza da Vara da Auditoria Militar do Distrito Federal.
De acordo com a ação movida pelo MPDFT, entre maio e agosto de 2015, os acusados associaram-se com o objetivo de obter vantagens, mediante a prática de infrações penais, entre as quais os crimes de loteamento ou desmembramento de solo qualificado, extorsão, homicídio, sempre relacionados à grilagem de terras, da região do Sol Nascente, em Ceilândia.
Em sua defesa, os réus alegaram insuficiência de provas para condenação.
Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que a materialidade e autoria dos fatos encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme elementos de prova juntados pela Delegacia de Repreensão ao Crime Organizado – DECO/PCDF, assim como pelas interceptações telefônicas judicialmente autorizadas; acordo de colaboração premiada; e provas orais colhidas. “A despeito das negativas dos acusados em juízo, as demais provas colhidas na instrução processual são robustas e coesas e os colocam em situação de protagonistas da conduta criminosa”, afirmou a juíza.
A decisão registra, ainda, que os acusados não conseguiram comprovar a origem dos valores que perceberam em suas contas bancárias, nem mesmo as transferências de quantias realizadas entre eles.
Sendo assim, restou demostrada a existência de uma organização criminosa estruturada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem financeira ilícita mediante a prática de grilagem de terra, entre outras coisas, concluiu a juíza, ao acrescentar que os policiais atuaram em conjunto ao longo de anos no Distrito Federal, além de almejar a eliminação de criminosos concorrentes, o que caracteriza a intenção de manterem a organização criminosa de maneira duradoura.
Diante disso, Jorge Alves dos Santos restou condenado pelo crime de formação de organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, e §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 9º, inciso II, alínea “c”, do Código Penal Militar. Os demais réus foram condenados como incursos na mesma incidência, à exceção do § 3º. A pena estipulada para todos os réus foi de 10 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. Caso não estejam presos por outro motivo, poderão recorrer em liberdade.
Foi decretada, ainda, a perda dos cargos ocupados pelos réus e a interdição para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de oito anos, após o cumprimento da pena.