Em tempos de caos e denúncias infundadas ou equivocadas, é importante conhecer o que diz a lei sobre a apuração e processos por denúncias de infração
A norma foi publica no dia 17 de abril, 10 dias depois do lançamento do programa “De Olho na Saúde”, que visa estimular a participação comunitária em auditorias cívicas nas unidades de saúde do DF. Pouco mais de um mês antes, a imprensa estampava a notícia do vídeo feito no Hospital Regional de Brazlândia de que profissionais supostamente estariam deixando de exercer suas funções em horário de serviço – o responsável pela falsa notícia denunciado pelo SindMédico.
Diante de um quadro de culpabilização do servidor público pelas deficiências do sistema público de saúde e os efeitos deles na assistência à saúde da população, foi dado à divulgação da norma pela imprensa um tom de ameaça.
Em reunião realizada no dia 2 de maio, no auditório do SindMédico, o controlador setorial da saúde, Márcio Bruno Carneiro Monteiro, afirmou que não há intenção de se fazer nenhuma “caça às bruxas” e que eventuais denúncias serão tratadas na forma da lei, com a devida apuração dos fatos e respeito ao contraditório.
“No atual cenário que enfrentamos no sistema público de saúde do Distrito Federal, é necessário que o médico tenha o conhecimento de como funciona essa engrenagem”, afirma o presidente do SindMédico-DF, Dr. Gutemberg. As definições sobre os processões de apuração de infração disciplinar estão previstas no título VII da Lei Complementar 840/2011 – o Regime Jurídico do Servidor Público do Distrito Federal.
“Além de tomar conhecimento do que prevê a lei, no caso de ser notificado de ser alvo de um processo administrativo disciplinar, o médico sindicalizado deve imediatamente comunicar a assessoria jurídica do sindicato, para preparação da defesa”, aconselha Dr. Gutemberg. “Deixar para procurar auxílio na última hora pode prejudicar o trabalho dos advogados”, explica.
Confira os principais pontos da LC 840/11 sobre os processos de apuração de infração disciplinar:
Artigo 212 – Define que a infração disciplinar deve ser apurada mediante sindicância e processo disciplinar e a forma como devem ser tratadas as denúncias. No parágrafo terceiro desse artigo está definido que, antes da abertura de sindicância, deve verificar se há indícios mínimos da ocorrência de infração disciplinar noticiada pela imprensa, nas redes sociais ou em correspondências escritas.
Artigo 214 – Determina que o ato de instauração de sindicância deve ser publicado no Diário Oficial do DF e que o prazo de conclusão delas é de até 30 dias, sendo possível a prorrogação por igual período.
Artigo 215 – Define que a sindicância pode resultar em arquivamento, aplicação de advertência ou suspensão de até 30 dia ou instauração de processo disciplinar.
Artigo 217 – Estabelece em 60 dias o prazo para conclusão do processo administrativo, com prorrogação máxima por igual período.
Artigo 224 – Garante ao servidor acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Artigo 225 – Define que o servidor acusado deve ser citado sobre a instauração de processo, que deve ser intimado ou notificado dos atos processuais com antecedência mínima de três dias; que deve ser intimado pessoalmente para apresentação de defesa escrita; e que deve ser intimado da decisão.
A íntegra do conteúdo está disponível no site do SindMédico-DF.
Fonte: SindMédico-DF