Por Caio Barbieri
Um personal trainer conseguiu, por meio de uma liminar da Justiça, nessa terça-feira (7/6), o direito de não ter que pagar mensalidade para dar aulas em uma academia de musculação de Brasília. Ainda cabe recurso.
A 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que a academia Malhart, localizada na 203 Sul, “se abstenha de cobrar a taxa” de Jonathan dos Santos Mendonça, educador físico que atua no local.
Mendonça ingressou na Justiça após denunciar que academias de ginásticas estariam descumprindo uma lei distrital que torna desobrigatória a cobrança das taxas para que os profissionais de educação física possam dar aulas em estabelecimentos particulares. O autor da lei é o deputado distrital Jorge Vianna (PSD).
Na liminar, a juíza reconhece que as alegações autorais se encontram amparadas em legislação local vigente, de observância obrigatória pelos estabelecimentos do ramo (academias) no Distrito Federal, “com a qual o contrato se mostra em franco desacordo”.
“De igual modo, avulta evidenciado o perigo de dano de difícil reparação, posto que manutenção das obrigações contratualmente exigidas tem o condão de gerar ônus excessivo para o autor, em descumprimento à legislação local que se mostra, atualmente, em pleno vigor”, frisou.
DF: lei sobre atuação de personal trainers em academias gera polêmica
Entenda
Uma lei distrital sancionada recentemente pelo governador Ibaneis Rocha (MDB), e que é alvo de recente disputa jurídica, tem gerado polêmica entre personal trainers, favoráveis à norma, e donos de academia no Distrito Federal, que são contrários à medida (leia abaixo).
A regra havia sido suspensa após um pedido do Sindicato das Academias (Sindac-DF) questionar a legalidade do texto aprovado pela Câmara Legislativa (CLDF), mas a liminar foi derrubada na quinta-feira (17/2) pela desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi, da 2ª Turma Cível.
“É direito do consumidor ter um acompanhante. O que nós estamos falando aqui é de relações de consumo: o consumidor e o fornecedor do produto. Então, o fornecedor do produto são as academias e o consumidor é o cliente. O personal não é consumidor, ele não é cliente da academia. Então, quando eu digo na lei que não haverá nenhum impacto, nenhum acréscimo para ambas as partes, quais partes? Cliente e fornecedor. O personal ou o acompanhante não têm vínculo com a academia, está apenas está acompanhando”, argumenta o autor da lei.
Por outro lado, o Sindicato das Academias tenta esclarecer que a lei, por não estar clara, traz a possibilidade de uma interpretação ambígua do seu entendimento. E sustenta que o texto “nunca tratou sobre a relação personal e academia”, mas sim do cliente com a academia.
“O espaço de saúde tem direito de estabelecer regras a respeito desta intervenção, e uma das mais praticadas é a cobrança da taxa para esses profissionais, visto que ele está a trabalho acompanhando este aluno. Logo, para ele executar tal atividade profissional, ele precisa utilizar as dependências da academia/clínica, que no caso se caracteriza como um aluguel de espaço para ele exercer sua profissão. O fato de obrigar as empresas a receberem profissionais externos, mesmo mediante contrato, fere a constituição da livre iniciativa privada”, explicou a presidente fundadora do Sindac-DF, Thais Yeleni Ferreira.