A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, absolver o Conselheiro Manoel de Andrade, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, na Ação Penal nº 860/DF. O relator do processo, ministro Og Fernandes, votou pela absolvição de Manoel de Andrade por ausência de infração penal, e teve seu entendimento acolhido por todos os demais 12 ministros votantes. O julgamento da Ação Penal ocorreu na manhã desta quarta-feira, dia 2 de junho.
O entendimento da Corte Especial do STJ, seguindo o posicionamento do relator, foi pela inexistência de crime diante da acusação feita pelo Ministério Público de que o Conselheiro Manoel de Andrade teria atuado ilegalmente – por não se declarar impedido, pedir vista e ao proferir voto pelo arquivamento dos autos – em um processo que tramitava no TCDF, sobre a fiscalização de transferências de permissões de táxi realizadas entre 2007 e 2014 com base em uma lei que foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do DF.
Na leitura do voto, o ministro Og Fernandes declarou que “o fato de um julgador pedir vista de um processo, obviamente, não pode ser considerado crime, pois é ato com previsão na Lei e nos Regimentos Internos dos Tribunais de Contas. Da mesma forma, a demora excessiva na devolução dos autos não configura crime, podendo ser decorrente de excesso de trabalho ou de análise aprofundada de caso complexo”.
Quanto à acusação de que o Conselheiro teria cometido crime de prevaricação, com suposta atuação em benefício próprio no processo que tramitava no TCDF, Og Fernandes acrescentou: “Penso que a acusação não demonstrou que o julgamento do processo pelo Tribunal de Contas teria impacto direto na permissão de táxi titularizada pelo acusado” (…) “O acusado não seria atingido pelo deslinde do processo, não sendo legítimo concluir que seria beneficiado pelo resultado do julgamento”.
Isso porque os autos do TCDF diziam respeito a permissões de táxi que teriam sido transferidas a terceiros pelos titulares entre 2007 e 2014, com base em uma lei que posteriormente foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Esse, no entanto, não era o caso do Conselheiro Manoel de Andrade, que detém permissão de táxi desde a década de 1970, a qual nunca foi objeto de transferência.
Por fim, o ministro Og Fernandes também afastou a análise de acusação feita pelo Ministério Público sobre suposta irregularidade da detenção de permissão de táxi pelo Conselheiro depois da posse como membro do TCDF. Sobre esse tema, o ministro reforçou que “nota-se não ser objeto do processo do Tribunal de Contas e nem desta Ação Penal. E, mesmo que assim não fosse, a defesa juntou comprovação de que a permissão do acusado sempre constou em suas declarações de imposto de renda entregues anualmente ao Tribunal de Contas desde 2000, quando se tornou Conselheiro daquele Tribunal, e que, portanto, o colegiado tinha conhecimento oficial dessa situação.”
Ao final do julgamento da APn 860/DF, o ministro Raul Araújo pediu a palavra para relembrar que, em junho de 2018, proferiu voto pelo não recebimento da denúncia contra o Conselheiro pela Corte Especial, por entender que a acusação era insustentável. “Era mais do que natural que (o Conselheiro) tivesse pedido vista, e isso jamais poderia, nem mesmo em tese, configurar um crime. Ocupou-se o STJ, ocupou-se o MP, de um feito manifestamente inviável desde o início! Isso poderia ter sido evitado há dois anos.”
Nota da defesa
Segundo o advogado do conselheiro Manoel de Andrade, Walter Moura, o STJ o absolveu com sua costumeira isenção, baseado na prova dos autos. A ação penal sofrida por Manoel foi injusta porque sua inocência foi provada com os documentos juntados pela própria acusação, os quais deixaram claro que ele não julgou processo com interesse pessoal.