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23 nov 2024 23:13


Provocada pelo MPT, Justiça determina dissolução da Cooper-Ação

Decisão atende pedido do MPT, que constatou fraude na Cooperativa

O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, Carlos Augusto de Lima Nobre, atendeu aos pedidos do Ministério Público do Trabalho (MPT), representado pela procuradora Daniela Costa Marques e decretou a dissolução da Cooperativa de Ações de Saúde Ltda. (Cooper-Ação), por fraude na relação de emprego.

Em investigação promovida pelo MPT, a procuradora Daniela Costa Marques confirmou que os serviços prestados demandavam subordinação e pessoalidade, o que contraria o princípio do cooperativismo, em que cooperados deveriam atuar como autônomos.

Outro ponto que justifica o pedido do MPT é a descaracterização da atividade fim da cooperativa, que deveria ser formada pela união de profissionais da mesma especialização. No entanto, a Cooper-Ação reunia trabalhadores de diferentes especialidades, desvirtuando o conceito do cooperativismo.

Segundo o magistrado Carlos Augusto, “o cooperado deve vincular-se à entidade cooperativa não só espontaneamente, mas também objetivando alcançar vantagem pessoal na colocação de seu trabalho a disposição de terceiros, sem qualquer vinculação ou controle sobre o seu serviço, predominando a autonomia de sua vontade na captação de clientes e oferta de seu trabalho, individualmente”.

Ele complementa que o objetivo de uma cooperativa é a reunião de pessoas que, autonomamente, “exercem uma atividade econômica em proveito comum e individualizado”.

Nas provas colhidas pelo MPT, destaque para depoimentos de cooperado e representante da entidade, que apontam itens claros de subordinação e pessoalidade, como, assinatura de folha de ponto, fiscalização do trabalho e subordinação entre os cooperados enfermeiros – supervisores – e os técnicos de enfermagem – supervisionados.

Para a procuradora Daniela Marques, as informações obtidas deixaram claro a mera intermediação de mão de obra, com o intuito de baratear os custos do labor dos obreiros envolvidos.

“A prestação de trabalho por meio de cooperativas não admite o modelo que contenha diversos profissionais contemplados na mesma sociedade, ou, ainda, a prestação de serviços por profissionais que em sua atividade tenham pressupostos próprios da relação de emprego”, finaliza.

Além de a dissolução, a Cooperativa foi multada em R$ 100 mil, pela fraude identificada. O valor será revertido a instituição de caráter social.

A Cooperativa ainda pode recorrer da Decisão.

Processo nº 0000094-15.2017.5.10.0012

Fonte: MPT-DF

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