Rollemberg sanciona Instituto Hospital de Base, mas novo ‘modelo de gestão’ pode não sair do papel



Além de inconstitucionalidades questionadas na Justiça, GDF precisa de aval do Conselho de Saúde e TCDF pode questionar incidência da LRF sob contratação celetista

Por Kleber Karpov

O governador do DF, Rodrigo Rollemberg (PSB), sancionou nesta segunda-feira (3/Jul), a Lei nº 5.899/2017, que cria o Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF), proposta do Executivo, aprovada (20/Jun), por parlamentares na Câmara Legislativa do DF (CLDF). Enquanto PL, os parlamentares e entidades sindicais, contrários ao IHBDF, entraram com Ação de Inconstitucionalidade (ADIN). Porém, tanto o Conselho de Saúde do DF (CSDF) quanto o Tribunal de Contas do DF (TCDF) ainda podem ‘engrossar o caldo’ e ‘melar’ o que muitos consideram mais uma ‘manobra eleitoreira’ de Rollemberg.No dia anterior à votação do PL 1.486/2017, o presidente do CSDF, Helvécio Ferreira, chegou a enviar à CLDF o Ofício 27/2017 em que ratificou a posição do CSDF. Na data de votação, o deputado distrital, Wasny de Roure (PT), chegou a denunciar, em plenário, a falta de aprovação do Controle Social em relação ao Projeto.

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Sem comparecer à votação do IHBDF, presidente do CSDF prestigia sanção da Lei do IHBDF – Foto: Tony Winston/Agência Brasília.

Política Distrital (PD) conversou com Helvécio Ferreira que lembrou que “é vedada a terceirização da gestão da Saúde pública do Distrito Federal! Qualquer descentralização terá que ser por estruturas organizacionais públicas, formato público!”, disse ao afirmar que mesmo se o PL fosse aprovado na CLDF, há necessidade de debate no Conselho de Saúde, ao ser questionado pelo blog.

“Se for aprovado enquanto estrutura organizacional pública; o regimento, estatuto e o contrato de gestão terá que ser debatido no CSDF; Os conselheiros atuarão no escopo da Lei 4.604/8080 e demais normativas do SUS!! A CLDF é instância superior ao CSDF quanto ao projeto do IHBDF. A autorização é de competência exclusiva da CLDF neste caso. ”, disse ao informar que a implementação depende de deliberação e aprovação do CSDF: “A Formulação da política de saúde pública e o contrato de gestão”, concluiu Helvécio Ferreira.

Mas, para o GDF

O GDF por sua vez, em matéria publicada pela Agência Brasília (Veja aqui), parece ter ignorado a participação do CSDF e menciona apenas a regulamentação por meio de decreto.

“Após a sanção do projeto, o novo modelo será regulamentado por meio de decreto, que criará o instituto e autorizará o registro em cartório, já que é uma entidade regida por normas de direito privado. A regulamentação também estabelecerá como será indicado o conselho de administração do instituto. Depois disso, o conselho tomará posse e aprovará o estatuto do Instituto Hospital de Base. Por fim, serão feitos os demais documentos necessários para o funcionamento: manual de contratações, manual de admissões, manual de fiscalização e controle, plano de cargos e salários e o contrato de gestão.”

TCDF e a LRF

PD questionou o TCDF sobre possível incidência da contratação de pessoal sob regime celetista, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Por meio da Assessoria de Comunicação, embora o Tribunal observou “Até o momento, não há, no âmbito deste Tribunal, estudos referentes especificamente ao recém criado Instituto Hospital de Base.”.

Mas, o próprio TCDF apontou que decisões anteriores por parte do TCDF, demonstram tal incidência. Vale observar nesse caso a tentativa, por meio da Procuradoria-Geral do DF (PGDF) tentar questionar a incidência da LRF na contabilização de gastos com pessoal, porém, com nova derrota ao GDF pelo Tribunal.

“O Processo 21386/2013 tratou de estudo especial tendo por objetivo o exame de contrato de gestão, em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que tange à sua contabilização como substituição de servidores e empregados públicos, nos termos dos arts. 18 e 19 da mencionada Norma.

O corpo técnico do TCDF concluiu que a terceirização de serviços envolvendo o componente mão de obra que caracterize substituição de servidor e empregado público deve ser contabilizada como Outras Despesas de Pessoal e computada no limite de despesas com pessoal do Poder ou órgão contratante, inclusive no tocante aos contratos de gestão. Essa contabilização deve seguir os termos do § 1º do art. 18 da LRF, juntamente com os critérios veiculados no item III da Decisão nº 2.498/04.
Por isso, por meio da Decisão 2.753/2015, o TCDF informou ao GDF que considerará, para a verificação do cumprimento do limite previsto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas com pessoal dos contratos de gestão firmados pela Administração quando a mão de obra envolvida na execução desses ajustes configurar a substituição de servidores e empregados públicos, nos termos do § 1º do art. 18 da LRF e dos critérios definidos na alínea “b” do item III da Decisão nº 2.498/04.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal apresentou pedido de reexame contra a Decisão nº 2.753/15, o qual foi considerado improcedente por esta Corte, consoante a Decisão nº 2.786/16.”

Sobre o incidência da LRF, PD conversou com um advogado que  foi enfático ao afirmar: “A colocação do Tribunal de Contas [do DF] me pareceu coerente pois independente do modelo de contratação, se celetista ou estatutário, há que se levar em consideração que os recursos são públicos, destinado ao pagamento de pessoal e que devem atuar, na atividade fim, portanto, deve incidir sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal.”, disse ao pedir sigilo de identidade.



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