SindSaúde se pronuncia sobre falsificação de assinatura de documento por parte de comissão eleitoral



Por Kleber Karpov

No sábado (18/Mar), Política Distrital (PD) publicou matéria intitulada Comissão eleitoral do SindSaúde-DF falsifica ‘Desistência de Chapa’ de oposição a Marli Rodrigues?’(18/Mar), em que questionou a falsificação de documento que pode estar associada a membro da Comissão Eleitoral, indicada pela senhora Marli Rodrigues”, atual presidente do , Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde do DF (SINDSAÚDE-DF) ,  que concorre a reeleição.Após o episódio o advogado, Paulo Goyas, que afirmou representar o SINDSAÚDE-DF entrou em contato com o Blog, na noite de sábado (18/Mar),  para apresentar “os fatos como são”.

O blog se colocou a disposição para receber e publicar tais informações, dado o compromisso de (PD), que se baseia na realidade de fatos, o que o tornou respeitado entre o público alvo leitor.

Confira a exposição de Paulo Goyas, na integra:

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1 – a chapa do Elias foi indeferida porque até a data final de registro das chapas (23/02 as 18hs:00min) não tinha número suficiente de candidatos. Precisava de 78 candidatos e ele tinha apenas 71 candidatos;
2 – havia 4 candidatos que tinha menos de 18 meses de filiação contados da data da eleição;
3 – Elias tinha pleno conhecimento que sua chapa estava incompleta no prazo final;
4 – a comissão eleitoral foi eleita pela assembleia geral por unanimidade dos presentes em assembleia convocada para este fim;
5 – a alegada falsidade de assinatura de um dos candidatos da chapa dele, não resiste a uma perícia seria e profissional;
6- não cabe a polícia federal investigar eventual falsificação de assinatura de candidato em eleição sindical.
7 – o Sindsaude irá adotar as medidas judiciais nas próximas horas para restabelecer a verdade dos fatos.
8 – as normas eleitorais foram aprovadas pela assembleia geral e homologadas pelo juízo da 5a vara do trabalho em sentença transitada em julgado.
9 – a chapa 1 foi registrada antes de 13/12/2016 e seu registro foi homologado pela justiça em sentença transitada em julgado;
10 – não consta do processo trabalhista acusação de que a comissão eleitoral seria responsável por eventual denúncia de falsificação de assinatura de candidato;
11 – mesmo que tivesse falsidade de assinatura o que não é o caso, assim mesmo a chapa do sr Elias ainda fica sem 10 candidatos em 78 necessários e assim não altera a decisão.
O Sindsaude cumprirá a decisão da justiça mas restabelecerá a verdade dos fatos e a lisura de seus atos.
(SIC)”.

Considerações de Política Distrital:

Diante das considerações do advogado do SINDSAÚDE-DF, PD faz as seguintes considerações.

As informações da matéria são fruto de denúncia e apuração por parte do Blog, nesse contexto, (PD), embora não tenha acesso a informações que provem o contrário, recebeu parecer da fonte, ainda na ocasião da denúncia (18/Mar), durante a primeira a apuração junto a denunciante que:

A questão dos quantitativos de candidatos aptos para cadastramento da chapa foram esclarecidos à Juíza da 7a Vara do TRT-DF, pois a chapa foi indeferida de oficio pela comissão eleitoral, contrariando o próprio estatuto que permite a ampla defesa e contraditório, bem como a alteração dos candidatos que fossem impugnados, o interesse da chapa é concorrer.

(PD) também chegou a conversar sobre as reposições e substituições de pessoas, visto que é comum, em processos eletivos, haver ‘desistências’ de componentes de uma determinada chapa. E em relação ao caso, a informação recebida foi que a chapa ao conhecimento, teve a iniciativa de tentar substituir, até mesmo antes do encerramento do registro de chapa, mas diante da ausência de documentos e transparência, a chapa não conseguia ter ciência de todos que possuíam qualquer tipo de irregularidade.

Nesse caso houve ainda a alegação que sequer os documentos que comprovavam as irregularidades foram apresentados para chapa, mesmo após tantos dias do encerramento de registro, impossibilitando assim qualquer atitude administrativa. E que nesse contexto, Elias Lopes chegou a afirmar não ter conhecimento que a chapa estava incompleta, no prazo final.

Embora tenha afirmado que no início, a medida em que ocorreram algumas desistências, fez as substituições e mencionar a necessidade de compor com o dobro, em algumas unidades de saúde, com o triplo de pessoas necessárias pois sabia que ocorreriam ‘desistências’, além de afirmar que o problema da chapa nunca foi ausência de nomes,
Pois hoje sobram pessoas que possuem interesse em concorrer ao processo eleitoral.

Que embora na nota emitida pela candidata da Chapa 1, que sugeriu: “Estranhamente, é a 2° vez que ocorre uma decisão, em caráter liminar, nos mesmos moldes, sem ouvir a chapa 1, Reinventar e Resistir. Todos contra Rollemberg!”, na ocasião da apuração, a fonte garantiu que a candidata Marli Rodrigues, teve pleno conhecimento do motivo da suspensão das eleições por parte da juíza, a candidata à reeleição apresentou defesa em contestação de 40 páginas e ainda assim, houve a determinação de suspensão do processo eletivo, isso ao fazer referência à denúncia de falsificação, por parte da Comissão Eleitoral.

Embora o advogado afirme que “alegada falsidade de assinatura de um dos candidatos da chapa dele, não resiste a uma perícia seria e profissional”, embora não tenha entrado no mérito, (PD), tinha informação sobre a empresa responsável pela perícia realizada, e se trata de empresa renomada, que opera a nível nacional em três estados, devidamente homologada, no DF, ao Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT), o que leva a crer, a partir de apuração, se a referida empresa deve seguir todos os requisitos legais de uma perícia.

Sobre a investigação pela Polícia Federal, de fato a explicação passada ao Blog, foi equivocada, informação essa refutada pelo advogado Paulo Goyas e confirmada pelo blog o que será devidamente retificada a partir da publicação dessa publicação. (PD) conversou com um profissional de segurança pública que explicou que um caso de falsificação, mesmo que tal constatação ocorra no âmbito de uma denúncia junto a um tribunal federal, caso do TRT, ainda assim a investigação deverá ser conduzida pela Polícia Civil, no caso, do DF.

O blog tomou a liberdade de checar os membros da comissão eleitoral, eleita pela assembleia geral por unanimidade dos presentes em assembleia convocada para este fim, conforme afirma o advogado do SINDSAÚDE-DF, e nesse caso, dados os nomes dos membros, não foi difícil constatar que, embora eleita, o presidente e o secretário são prestadores de serviços do SINDSAÚDE-DF, além de ocupar cargo de confiança, coordenadores da área jurídica, sendo remunerados pelo sindicato, contrariando o próprio art 521, alínea “b”, da CLT. Que sobre as condições de funcionamento do sindicato, proíbe o exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

Em relação a menção “as normas eleitorais foram aprovadas pela assembleia geral e homologadas pelo juízo da 5a vara do trabalho em sentença transitada em julgado.”, de fato foi, e (PD), acompanhou, embora a distância, o desenrolar após a liminar deferida.

O blog tomou conhecimento que foi feito acordo judicial, para que as eleições ocorressem, ou seja, ambas as partes possuíam interesse e acordaram, o que nesse caso não denota vitória do sindicato, pois caso este tivesse vencido, as eleições teriam ocorrido com chapa única, não reabrindo o prazo para inscrição de chapa e nem adequado os termos estatutários que retiravam o direito de pessoas concorrerem ao pleito.

Sobre a afirmação do advogado do SindSaúde, “não consta do processo trabalhista acusação de que a comissão eleitoral seria responsável por eventual denúncia de falsificação de assinatura de candidato;”, (PD) não fez tal afirmação e tampouco a denunciante, parecer esse literalmente registrado pelo blog em que a fonte afirmou: “um pouquinho mais grave pois houve falsificação de documento que pode estar associada a membro da Comissão Eleitoral, indicada pela senhora Marli Rodrigues.”.

Na ocasião o blog recebeu a explicação que não se tratava de denúncia de autoria, mas de parcialidade da comissão eleitoral, principalmente por ter negado cópia integral do processo eleitoral, sobretudo das renúncias da chapa de Elias Lopes, bem como os documentos que comprovassem eventuais problemas no registro da chapa. E mais, (PD) foi informado que o único documento que a chapa teve acesso foi a renúncia de um candidato, essa por sua vez, com a veracidade questionada por perícia grafotécnica.

E, finalmente, sobre a composição da Chapa de Elias Lopes, na argumentação apresentada pelo advogado do SindSaúde, houve uma discrepância ao mencionar no primeiro item a falta de sete pessoas e no último a de 10, algo que deve ser definitivamente esclarecido pela Justiça no curso do processo e na próxima decisão por parte da magistrada que acompanha o caso.

Ainda assim há que se considerar que se o estatuto prevê a possibilidade de substituição de membros e a ampla defesa e contraditório, direitos esses, reclamados pela chapa concorrente, de Marli Rodrigues, foram retirados da chapa, ao se levar em consideração, de acordo com informações recebidas por (PD), que não foi aberto prazo para defesa e apresentado qualquer documento que fundamentasse a argumentação da comissão eleitoral, uma vez que a alegação foi que o único documento apresentado teve a veracidade questionada, se leva a crer que a chapa de Elias Lopes apenas pleiteia a participação no processo eleitoral, de forma justa e sem atitudes que possam tentar impedir a concorrência ao processo eleitoral.

Nesse sentido, (PD) reitera a única opinião emitida na matéria em que o blog questionou a falsificação denunciada. “Um bom caminho para resolver o imbróglio das eleições do SindSaúde-DF, considerando que Marli Rodrigues anunciou que a categoria saberá separar ‘O joio do trigo’ e o também diretor do Sindicato, Elias Lopes, foi denunciante do esquema de desvio de mais de R$ 2 milhões por parte da Sindicalista, seria uma intervenção por parte do TRT no processo eletivo da Entidade, para coordenar e garantir a lisura do processo eletivo da entidade.”.

 

 



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