Maioria do pleno do STF julgou válido entendimento do TSE que reconhece a competência originária daquele Tribunal para processar e julgar recursos contra expedição de diplomas decorrentes de eleições estaduais e federais
Por Kleber Karpov
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nesta quarta-feira (7), a competência de o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) permanecer com a competência para julgar, originariamente, recursos contra a diplomação de governadores, senadores e deputados estaduais e federais.
A maioria dos ministros acompanharam o voto do relator da ação, o ministro Luiz Fux, que julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 167. Para os magistrados, o duplo grau de jurisdição não se aplica quando a lei confere competência originária a tribunal superior.
Na ação, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), a legenda questionou a possibilidade de o TSE, em instância única, processar e julgar o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED). O PDT considera a diplomação, um mero ato administrativo, resultante da proclamação dos resultados verificados nos trabalhos de apuração e totalização dos votos. Com isso, no sustentação do partido, o Tribunal Superior Eleitoral viola os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, ao examinar esses recursos diretamente.
Em setembro de 2009, o ministro Eros Grau (aposentado), relator original do processo chegou a conceder liminar para suspender a tramitação dos pedidos de cassação contra políticos que ocupam esses cargos, sem passar pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Recurso esse derrubado, duas semanas depois, pelo pleno do STF.
Em seu foto, Fux destacou, sobre a competência do TSE, o julgamento de RCED que tal competência “dura há cinco décadas, de forma sólida e uniforme“.
Com informações de STF