Em decisão liminar, a ser referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Rosa Weber determinou à União Federal que apresente, no prazo de 10 dias, um planejamento detalhado das ações em prática e das que pretende adotar para garantir o suprimento dos insumos do chamado kit intubação.
De acordo com a decisão, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3490, o plano deverá contemplar, no mínimo, o nível atual dos estoques de medicamentos, a forma e a periodicidade do seu monitoramento, a previsão de aquisição de novos medicamentos, com os cronogramas de execução, os recursos financeiros para fazer frente à aquisição e à distribuição dos insumos, considerando o prognóstico da pandemia no território nacional, os critérios de distribuição e a forma pela qual dará ampla publicidade ao planejamento e à execução das ações.
Colapso
Na ação, o Estado da Bahia pretende que a União seja obrigada a fornecer os medicamentos que fazem parte do kit intubação, que qualifica como imprescindíveis ao tratamento de pacientes graves internados em UTIs por decorrência da Covid-19. Segundo o estado, o recrudescimento das taxas de internação ocasionou a escassez de insumos para a intubação orotraqueal, cujo nível de estoque está próximo do colapso.
Ameaça de lesão à saúde pública
Ao analisar o pedido, a ministra observou que as informações prestadas pela União revelam um quadro atual de iniciativas para evitar o risco de desabastecimento de insumos do kit intubação. Entre elas estão requisições administrativas, compras emergenciais, doações da iniciativa privada e diversas ações de monitoramento. A União informou, ainda, a abertura de crédito extraordinário na ordem de R$ 2,69 bilhões, em 16/4, com o objetivo de maximizar as ações de combate à pandemia.
Contudo, a seu ver, dificuldades apontadas pela própria União demonstram a ameaça de lesão à saúde pública e orientam para a necessidade de ajustes no gerenciamento da disponibilidade dos insumos, a fim de conferir segurança à população e previsibilidade a estados, municípios e Distrito Federal no enfrentamento da crise sanitária. “As ações adotadas e informadas nos autos, embora relevantes, se dão em contextos pontuais, sem o caráter preventivo exigido em tema de saúde pública”, ressaltou.
Estratégia e planejamento
A ministra ponderou que o enfrentamento de uma crise sanitária como a atual exige uma estratégia multilateral e um planejamento estratégico, e, no ponto tratado na ACO, com a definição de critérios preventivos de aquisição, disponibilidade e distribuição dos insumos. Na sua avaliação, são exigíveis do gestor público, em casos da magnitude da tragédia humanitária vivenciada no Brasil, ações como monitoramento das taxas de intubação, prognoses sobre a curva da pandemia, controle dos estoques, logística de distribuição dos insumos, fiscalização do emprego dos medicamentos e cronograma público das ações a serem adotadas, entre outros.
Segundo a ministra, impõe-se ao governo federal a adoção de medidas com respaldo técnico e científico e a implantação de políticas públicas “a partir de atos administrativos lógicos e coerentes”. Ela citou precedentes em que o Supremo assentou que o princípio da precaução deve orientar as políticas públicas sanitárias para gerenciar, de forma imediata, os riscos coletivos.
Omissão
Para a relatora, a determinação de apresentação de planejamento sanitário não caracteriza interferência indevida do Judiciário nas ações executivas de combate à crise. A seu ver, uma vez identificada omissão estatal ou gerenciamento deficiente em situação de emergência sanitária, é viável a atuação do Judiciário para a concretização do direito social à saúde, cujas ações e serviços são marcadas constitucionalmente pelo acesso igualitário e universal.
Audiência de conciliação
Por considerar imprescindíveis o diálogo e a cooperação institucionais para a solução dos conflitos em questão, a ministra designou audiência de conciliação/mediação para 11/5, às 15h, em conjunto com as ACOs 3473, 3474, 3475, 3478 e 3483, que tratam de matéria conexa.
Leia a íntegra da decisão.