TCDF autoriza a citação dos responsáveis pela parceria GDF com a Fundação Zerbini, em 2003



O Tribunal de Contas do DF (TCDF), por meio da Decisão 755/19, (Processo 25891/10) publicada no DODF de 12 de março de 2019, (página 11), decidiu citar os responsáveis pela parceria entre a Secretaria de Saúde do DF e a Fundação Zerbini, firmada em 2003, para que no prazo de 30 dias apresentem defesa sobre as irregularidades apontadas no contrato ou paguem solidariamente os valores atribuídos a eles como ressarcimento dos prejuízos.

Entre os que foram chamados a responder estão a própria Fundação Zerbini, o presidente e o superintendente na época, Mário Gorla e Milton Pacífico José Araújo, respectivamente, e o executor e membro da Comissão de avaliação do Termo de Parceria, ex-deputado distrital, Charles Roberto de Lima, como representante da SES/DF, dentre outros.

Entenda o caso

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Em 2003, o DF assistia ao caos no Programa Saúde da Família, na época, gerenciado pela Organização Social, Instituto Candango de Solidariedade (ICS). O TCU, então, por meio do Acórdão 1.146/2003, considerou nulas as contratações de pessoal feitas pelo ICS para o Programa e determinou, cautelarmente, ao Ministério da Saúde, a suspensão dos repasses financeiros, “independentemente da nomenclatura e eventuais subdivisões adotadas no âmbito do Distrito Federal”.

Com a suspensão do acordo com o ICS, a SES/DF celebrou o Termo de Parceria (1/2003), com a Fundação Zerbini (que substituiu o ICS), com o objetivo de aperfeiçoar os projetos de expansão do Saúde da Família e a sua integração com os projetos de Atenção Básica do DF, no período de 25/09/03 a 10/02/05.  E, em seguida, celebrou o Convênio 01/05.

Para o TCDF, o possível dano totaliza, nesta fase processual, R$ 5.274.025,48 (em valores originais).

O relator do processo, Conselheiro Paiva Martins, chamou a atenção, ainda, para a fragilidade dos controles internos sobre a regularidade dos registros contábeis de receita e despesa do Contrato de Gestão e, principalmente, no tocante à aferição dos resultados práticos do contrato: atingimento de seus objetivos e metas. E determinou que a SES/DF reexamine a totalidade dos documentos com vistas à verificação de eventual prejuízo na prestação de contas dos repasses realizados no exercício de 2004, por meio do Termo de Parceria 01/03 e Convênio 01/05.

O MPC/DF divergiu quanto aos valores, por entender que o dano apurado deveria ser representado pela integralidade dos repasses, totalizando valores que superaram R$ 27 milhões de reais, que atualizados, corresponderiam a aproximadamente R$ 60 milhões.

A Procuradora Geral de Contas do DF, Cláudia Fernanda, comentou a decisão: “A fase de citação é, ainda, inicial, no processo, que será sucedida, após as defesas, por novos pareceres, decisões, eventuais recursos, quando, então, somente após tudo isso, caso haja condenação, será lavrado acórdão, para a cobrança da dívida, que percorrerá outro longo caminho para que se obtenha o ressarcimento, o que pode nem ocorrer. Esse caso pode ser mais um a engrossar as estatísticas que revelam o baixo ressarcimento aos cofres públicos, por esse modo”.

Para Cláudia Fernanda, esse caso deve figurar como um excelente laboratório a respeito das ações do controle externo e interno na fiscalização dos gastos públicos. Se é certo que a SES/DF emitiu parecer em 2006, vindo o controle interno manifestar-se sobre as contas somente em 2015, fato, também, é que a Informação 100/18 do Corpo Técnico da Corte relembrou que o MP de Contas do DF questionou o Termo logo no início da sua assinatura, Representação 27/03, inicialmente tratada no processo   TCDF 1.328/03, reiterando “a necessidade da análise imediata pelo TCDF, formando processo específico para que o controle seja simultâneo aos fatos, devendo, por prudência, pugnar pela suspensão cautelar do ajuste, fato que não ocorreu”.

Foi somente em 2010, quase sete anos após a assinatura do Termo, e diante da urgência reiteradamente tratada pelo Corpo Técnico, bem como pelo MP de Contas do DF, que se abriu Processo de Tomada de Contas Especial. Mas, “em momento algum, após, houve análise detida dos dados e real quantificação do dano, tanto em relação ao Controle Interno quanto no âmbito desta Corte”, afirmou o Corpo Técnico do TCDF.

As falhas, no entanto, eram muitas, como a apresentação de recibos, sem assinaturas, pagamentos sem justificativa, etc. Outro exemplo é a falta de verificação acerca da relação nominal ou detalhamento da folha de pagamento sobre a terceirização de mão de obra, mês a mês. “Para cada mês tem-se apenas uma página com a identificação à esquerda, informando “INCOR” (…). São referenciados mais de 5.000 funcionários, a exemplo dos dados relativos a janeiro de 2005, enquanto a RAIS/2005 da Fundação Zerbini no mesmo CNPJ registra pouco mais de 3.200 funcionários. Além disso, não há comprovação das funções que cada funcionário exercia ou o local de prestação de serviços de cada um”, revela o MPC/DF no Parecer 1044/18-DA.

A PGC/DF relembra seu parecer 519/10, ressaltando “por lamentável, que todas essas irregularidades só tenham sido efetivamente manejadas (…), quando extinto há muito o termo de parceria celebrado e o convênio que lhe sucedeu. Mais: este processo demonstra o gravíssimo descontrole no modelo das organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público, praticado no DF”.

Além do TP 01/03, após o seu término, foi celebrado o Convênio 01/05, de mesmo objeto, conduzido pela mesma entidade, e com idêntico descontrole, relativo ao período de agosto de 2005 a setembro de 2006. Em julho de 2017, o TCDF condenou os responsáveis a devolverem o montante de R$ 8.729.863,85, atualizado em 23/6/17. Em junho de 2018, o TCDF repetiu a decisão. Na ocasião, o MPC/DF opinou pela aplicação de multa de 100%, proporcional à lesão aos cofres públicos, proposta, contudo, não acolhida pelo TCDF. Após a decisão, houve recurso (processo nº 28.270/07) e a questão segue sem decisão final.

Fonte: MPC-DF



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