TCDF faz determinações sobre seleção de profissionais de saúde que atuarão no enfrentamento à pandemia



Por decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), a Secretaria de Saúde (SES/DF) terá de reabrir por, pelo menos, mais cinco dias o prazo de inscrição para o processo seletivo simplificado que visa à formação de um banco de cadastro com 900 profissionais da saúde de nível superior e técnico. Os profissionais selecionados deverão atuar na triagem e atendimento direto ou indireto aos pacientes confirmados ou suspeitos de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19). A contratação será temporária, pelo período inicial de seis meses (Processo 00600-00003057/2020-44-e).

O edital de abertura foi publicado no Diário Oficial do DF de 19 de junho, e o prazo de inscrições foi de 19 a 21 de junho. Considerando que o edital foi publicado na mesma data do início das inscrições, o TCDF entende que o período de apenas três dias foi pequeno, dificultando que muitos candidatos interessados tomassem conhecimento da seleção.

Na mesma decisão, proferida no dia 1º de julho, o TCDF também determinou que a SES/DF deve retificar o edital para incluir a informação sobre o número de vagas, separadas pelas respectivas funções, bem como a observação sobre o cadastro de reserva. Esses dados constavam na Portaria n.º 195/2020, que autorizou a seleção, mas não foram incluídos no edital de abertura.

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O quantitativo autorizado, que não constou do edital de abertura, é de 900 vagas, com acréscimo de 50% de cadastro de reserva, sendo 140 para médicos, 150 para enfermeiros, 80 para especialistas em saúde e 530 para técnicos em saúde.

Outra falha apontada pelo TCDF no edital é que o subitem 1.10 dispõe que é proibida a contratação de servidores ativos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 4266/2008. Porém, o subitem 2.9 prevê a possibilidade de acumulação de acordo com as exceções previstas na Constituição Federal, o que torna os dois subitens incompatíveis.

Assim, o Tribunal determinou que o item 1.10 seja retificado, para ressalvar a possibilidade de acumulação de cargos previstos na Constituição Federal, bem como para guardar compatibilidade com o que já está previsto no subitem 2.9.

De acordo com a decisão, a SES/DF tem prazo de cinco dias, contados a partir da notificação oficial – que ocorreu na tarde de quinta-feira, dia 2 de julho –, para adotar as providências determinadas pela Corte.

Fonte: TCDF



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