Na sessão virtual desta quarta-feira, dia 3 de março, o Tribunal de Contas do Distrito Federal analisou as devoluções, para a Secretaria de Saúde (SES/DF), de servidores que atuam no Instituto de Gestão Estratégica do DF (IGESDF), ocorridas recentemente. Ao julgar o Processo 00600-00001272/2021-91-e, o Plenário do TCDF debateu representações sobre o tema, protocoladas pelo Ministério Público junto ao TCDF (MPjTCDF) e do Sindicato dos Médicos do DF (Sindmédico).
No entendimento do Tribunal, a devolução de profissionais à SES/DF não pode causar prejuízo à prestação de serviços de saúde à população. Por esse motivo, o TCDF decidiu que a medida tem de observar rigorosamente o cumprimento de todos os requisitos e condições previstos no Contrato de Gestão n° 001/2018-SES/DF, na Lei nº 5.899/2017 e na Constituição Federal, além de priorizar o interesse público.
O TCDF determinou, ainda, que seja observado o prescrito no item 1 da Circular nº 5/2021 – SES/SUGEP, o qual estabelece que não serão devolvidos servidores de unidades ou serviços exclusivos da atenção terciária, isto é, que trabalham com procedimentos de alta complexidade. São exemplos cirurgias cardíacas e neurocirurgias. As exceções são os casos em que há solicitação do próprio servidor ou vaga para a especialidade em outra unidade da SES/DF. *A ressalva vale também para servidores que atuem em preceptoria de saúde, que é a orientação de alunos de Medicina e das diversas modalidades de residência. *
Além disso, o Tribunal decidiu que os atos de devolução de servidores para a SES/DF devem ser devidamente motivados e fundamentados com informações sobre a necessidade da devolução, a carência de servidores na Unidade da nova lotação, a comprovação de ausência de prejuízo para os serviços prestados pelo IGESDF à população do Distrito Federal e o incremento na eficiência dos serviços de saúde prestados à população pela SESDF e pelo IGESDF em razão da devolução. Esses atos também devem ser encaminhados ao TCDF no prazo de até 5 dias.
A Corte determinou também que os atos contratação ou de demissão de profissionais de saúde do IGESDF sob o regime da CLT têm de observar o previsto no artigo 37 da Carta Magna.
Nas representações que protocolaram no Tribunal, o MPjTCDF e o Sindmédico afirmaram que as demissões e devoluções efetuadas com o intuito de reduzir os gastos com pessoal do IGESDF foram feitas sem planejamento. Também apontaram a ausência de garantias à continuidade do atendimento nas unidades de saúde gerenciadas pelo IGESDF com a saída desses profissionais.
Em seu requerimento, o SINDMÉDICO informa que eventual devolução dos servidores cedidos “demandaria anos e um planejamento que não foi realizado, uma vez que o IGESDF teria que contratar, treinar e capacitar os profissionais para que pudessem ser equiparados àqueles da SES/DF e não causar um colapso no atendimento público”. No entendimento do Relator do Processo, “trata-se de um alerta que não pode ser ignorado, principalmente em tempos de pandemia, no qual a população demanda por assistência médica em maior e urgente escala”.
No último dia 24 de fevereiro, o Conselheiro Relator proferiu Despacho Singular determinando prazo de três dias para manifestação da SES/DF e do IGESDF, antes de analisar os pedidos de medida cautelar. Em seu voto, o Relator destaca que manteve contato telefônico com o Diretor-Presidente do IGESDF, para alertar sobre a importância de responder ao pedido de informações. Porém, nem o IGESDF e nem a SES/DF se manifestaram até esta quarta-feira, dia 3 de março.
A decisão 553/2021 determina que o IGESDF e a Secretaria de Saúde observem o rigoroso cumprimento das condições impostas pelas normas em vigor, em especial quanto aos critérios e ao planejamento da devolução de servidores à SES/DF. A Corte também determinou novo prazo, de 15 dias, para que o Instituto e a SES/DF se manifestem sobre os questionamentos apontados pelo MPjTCDF e pelo Sindmédico.