TCU responde consulta sobre atuação do terceiro setor na área de saúde



TCU reitera a possibilidade de celebração de contratos de gestão com organizações sociais por entes públicos na área de saúde, mas com orientações sobre o tema

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou solicitação do Congresso Nacional a respeito da possibilidade de celebração de contratos de gestão com organizações sociais por entes públicos na área de saúde. O questionamento também se referiu à forma de contabilização dos pagamentos a título de fomento nos limites de gastos de pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Em relação ao questionamento sobre celebração de contratos de gestão com organizações sociais por entes públicos na área de saúde, é pacífico no tribunal o reconhecimento dessa possibilidade. O TCU mencionou, na resposta ao Congresso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os contratos de gestão com organizações sociais têm natureza de convênio e que não há, portanto, que se falar em terceirização de serviços nessas parcerias.

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A consulta, no entanto, também versou sobre a contabilização dos gastos com organizações sociais prestadoras de serviços públicos para fim de verificação do cumprimento dos limites de despesas com pessoal previstos na LRF. Quanto a esse aspecto, o TCU ainda realizará trabalho específico sobre o tema.

Hospitais públicos, unidades básicas de saúde, centrais de diagnóstico, equipes da saúde da família, entre outros serviços, têm seu gerenciamento transferido para entidades privadas qualificadas como Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ou mediante Parcerias Público-Privadas.

Entretanto, os agentes privados não substituem as instituições públicas, já que o estado continua como responsável constitucional pela garantia da prestação de tais serviços, para que os cidadãos tenham seus direitos atendidos com qualidade e eficiência.

O relator do processo, ministro Bruno Dantas, comentou que “as fiscalizações do TCU que envolvem a matéria nunca questionaram a constitucionalidade da contratação de organizações sociais para a prestação de serviços de saúde, mas coíbem o uso inadequado ou ilegal do modelo”.

O TCU informou ao Congresso Nacional de que a jurisprudência consolidada, a exemplo dos Acórdãos 3.239/2013 e 352/2016, ambos do Plenário, é no sentido de reconhecer a possibilidade de realização de contratos de gestão com organizações sociais, com determinadas orientações sobre a matéria.

Fonte: TCU



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