TJDFT: Acusado de agredir mulher em transporte coletivo tem prisão preventiva decretada

Pocesso foi encaminhado para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, onde irá prosseguir



Nesta terça-feira, 12/3, o Juiz Substituto do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão em flagrante de Coubrt Couto, 51 anos, preso pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Na audiência, o autuado teve preservado o seu direito de conversar reservadamente com o advogado. Em seguida, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva em desfavor do autuado. No mesmo sentido, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)  manifestou-se pela regularidade do flagrante e  conversão da prisão em preventiva. A defesa do indiciado solicitou a liberdade provisória.

O Juiz homologou o Auto de Prisão em Flagrante, que foi efetuado pela autoridade policial e não apresentou qualquer ilegalidade. Segundo o magistrado, a regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos no auto de prisão.

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De acordo com o Juiz, o contexto do modo de agir do autuado demonstra sua periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a prisão cautelar para garantia da ordem pública, além de prevenir a reiteração delitiva e assegurar o meio social e a credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.

Para o magistrado, os fatos são graves, pois o custodiado teria agredido a vítima, lançando um aparelho de celular na sua testa, causando-lhe lesão, dentro de um coletivo de transporte público, além de tê-la ameaçado de morte. A conduta do autuado levou o motorista a parar o veículo, permitindo que o autuado fosse preso, devido a gravidade dos fatos e os antecedentes do autuado.

O Juiz destacou que o preso é multireincidente em crimes dolosos, tem condenação definitiva em quatro processos por delitos de ameaças, injúria e perturbação da tranquilidade, além de ainda responder a processo criminal pela prática, em tese, do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, suspenso no momento por falta de apresentação do acusado (art. 366 do Código de Processo Penal – CPP).

Por fim, o magistrado ressaltou que a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares não são recomendáveis diante da gravidade concreta do caso e do risco de reiteração delitiva. Assim, acolheu a manifestação do Ministério Público e converteu em preventiva a prisão em flagrante.



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FONTETJDFT
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